STJ — 2107512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 364edb79ae43dfe48d6fef87f02257c16f77840f0743bd8b4c3b27291eb09daa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Enquanto a decisão da Presidência reconheceu a intempestividade do agravo e do próprio recurso especial, o ora agravante limitou-se a afirmar que a tempestividade do recurso fora atestada no parecer ministerial.
- A jurisprudência do STJ já pacificou orientação no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, podendo ser refeito, em definitivo, por esta Corte Superior - o que afasta qualquer vinculação de eventual exame dos pressupostos realizados pelo Tribunal de origem ou pelo órgão ministerial. Precedentes.
- Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ.
- Agravo não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
CPC DE 2015. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Enquanto a decisão da Presidência reconheceu a intempestividade
do agravo e do próprio recurso especial, o ora agravante limitou-se
a afirmar que a tempestividade do recurso fora atestada no parecer
ministerial.
2. A jurisprudência do STJ já pacificou orientação no sentido de que
o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, podendo
ser refeito, em definitivo, por esta Corte Superior - o que afasta
qualquer vinculação de eventual exame dos pressupostos realizados
pelo Tribunal de origem ou pelo órgão ministerial. Precedentes.
3. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente
os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III,
do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ.
4. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.