Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE EXCEPCIONAL DO RESP REPETITIVO 1.480.881/PI. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. ART. 217-A DO CP. SIMPLES PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE ETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE SEXUAL DA MENOR. ADOLESCENTE QUE POSSUÍA EXPERIÊNCIA E COMPREENSÃO SOBRE OS ASSUNTOS RELACIONADOS AO SEXO. RELACIONAMENTO AFETIVO E SEXUAL ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL NA CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PREC…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE EXCEPCIONAL DO RESP
REPETITIVO 1.480.881/PI. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. ART. 217-A DO CP. SIMPLES PRESUNÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE ETÁRIO.
RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE SEXUAL DA MENOR. ADOLESCENTE QUE
POSSUÍA EXPERIÊNCIA E COMPREENSÃO SOBRE OS ASSUNTOS RELACIONADOS AO
SEXO. RELACIONAMENTO AFETIVO E SEXUAL ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
RELEVÂNCIA SOCIAL NA CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DA
PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
- O crime de estupro de vulnerável não traz em sua descrição, a
necessidade de haver qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que
presumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem
capacidade para consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o
delito em tela, basta a vítima ser menor de 14 anos. Diante do
referido contexto legal, se faz imperativo, sob pena de violação da
responsabilidade penal subjetiva, analisar detidamente as
particularidades do caso concreto, pela perspectiva não apenas do
autor mas também da vítima.
- Na espécie, verifica-se que a menor antes de se relacionar
sexualmente com o paciente, já possuía vida sexual ativa, não
havendo nenhuma evidência de emprego de violência, ameaças ou
qualquer tipo de artifício por parte dele a ensejar a prática do
crime de estupro contra ela, ainda que de forma indireta; pelo
contrário, a própria vítima asseverou que eles namoravam há cerca de
três anos e que desde o início do relacionamento mantinham relações
sexuais, sendo que ele não foi o primeiro e nem o único a manter
relações sexuais [com ela], pois tinha "perdido a virgindade" com
Alexandre, seu vizinho (e-STJ, fl. 37).
- A adolescente já possuía experiência e compreensão sobre os
assuntos relacionados ao sexo, e para consentir ou não na prática
dos atos sexuais, tanto assim, que manteve um relacionamento afetivo
e sexual com o paciente por cerca de três anos, com o intuito de
futura constituição familiar.
- Note-se, ainda, que o paciente também era menor de idade à época
dos fatos, pois afirmou contar com 16 anos de idade quando começou a
namorar e manter relações sexuais com T., ou seja, estavam ambos
descobrindo e explorando sua sexualidade, sem terem conhecimento de
que tal prática constituiria crime. Observe-se, ainda, que ele
afirmou que trabalhava e já estava fazendo planos para casar-se com
ela, a indicar que mantinham um relacionamento amoroso estável, com
vistas a um compromisso futuro, sem nenhuma intenção de aviltar sua
dignidade sexual.
- Nesses termos, reputo que não ficou demonstrada ofensa à dignidade
sexual da menor, tampouco lesão ou ameaça à sua formação moral, não
sendo o caso de aplicação da tese firmada no Recurso Especial
n.º 1.480.881/PI, haja vista as particularidades trazidas, que
retiram a tipicidade material da conduta imputada ao paciente.
- Ademais, a condenação de um jovem, que não oferece nenhum risco à
sociedade, ao cumprimento de uma pena de 8 anos de reclusão, revela
uma completa subversão do direito penal, em afronta aos princípios
fundamentais mais basilares, em rota de colisão direta com o
princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a aplicação da
lei na contramão da justiça, imperativa a prevalência do que é
justo. Precedentes.
- Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a
ordemex officio, para absolver o paciente do delito previsto no art.
217-A do Código Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.