STJ — 772844

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50ff5e28ca2d8759147ad1c62fd167da567d374beb77876695fd82874726a779

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831255
Número de registro na fonte
202203006149
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 50ff5e28ca2d8759147ad1c62fd167da567d374beb77876695fd82874726a779
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE EXCEPCIONAL DO RESP REPETITIVO 1.480.881/PI. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. ART. 217-A DO CP. SIMPLES PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE ETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE SEXUAL DA MENOR. ADOLESCENTE QUE POSSUÍA EXPERIÊNCIA E COMPREENSÃO SOBRE OS ASSUNTOS RELACIONADOS AO SEXO. RELACIONAMENTO AFETIVO E SEXUAL ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL NA CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PREC…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE EXCEPCIONAL DO RESP REPETITIVO 1.480.881/PI. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. ART. 217-A DO CP. SIMPLES PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE ETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE SEXUAL DA MENOR. ADOLESCENTE QUE POSSUÍA EXPERIÊNCIA E COMPREENSÃO SOBRE OS ASSUNTOS RELACIONADOS AO SEXO. RELACIONAMENTO AFETIVO E SEXUAL ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL NA CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. - O crime de estupro de vulnerável não traz em sua descrição, a necessidade de haver qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela, basta a vítima ser menor de 14 anos. Diante do referido contexto legal, se faz imperativo, sob pena de violação da responsabilidade penal subjetiva, analisar detidamente as particularidades do caso concreto, pela perspectiva não apenas do autor mas também da vítima. - Na espécie, verifica-se que a menor antes de se relacionar sexualmente com o paciente, já possuía vida sexual ativa, não havendo nenhuma evidência de emprego de violência, ameaças ou qualquer tipo de artifício por parte dele a ensejar a prática do crime de estupro contra ela, ainda que de forma indireta; pelo contrário, a própria vítima asseverou que eles namoravam há cerca de três anos e que desde o início do relacionamento mantinham relações sexuais, sendo que ele não foi o primeiro e nem o único a manter relações sexuais [com ela], pois tinha "perdido a virgindade" com Alexandre, seu vizinho (e-STJ, fl. 37). - A adolescente já possuía experiência e compreensão sobre os assuntos relacionados ao sexo, e para consentir ou não na prática dos atos sexuais, tanto assim, que manteve um relacionamento afetivo e sexual com o paciente por cerca de três anos, com o intuito de futura constituição familiar. - Note-se, ainda, que o paciente também era menor de idade à época dos fatos, pois afirmou contar com 16 anos de idade quando começou a namorar e manter relações sexuais com T., ou seja, estavam ambos descobrindo e explorando sua sexualidade, sem terem conhecimento de que tal prática constituiria crime. Observe-se, ainda, que ele afirmou que trabalhava e já estava fazendo planos para casar-se com ela, a indicar que mantinham um relacionamento amoroso estável, com vistas a um compromisso futuro, sem nenhuma intenção de aviltar sua dignidade sexual. - Nesses termos, reputo que não ficou demonstrada ofensa à dignidade sexual da menor, tampouco lesão ou ameaça à sua formação moral, não sendo o caso de aplicação da tese firmada no Recurso Especial n.º 1.480.881/PI, haja vista as particularidades trazidas, que retiram a tipicidade material da conduta imputada ao paciente. - Ademais, a condenação de um jovem, que não oferece nenhum risco à sociedade, ao cumprimento de uma pena de 8 anos de reclusão, revela uma completa subversão do direito penal, em afronta aos princípios fundamentais mais basilares, em rota de colisão direta com o princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a aplicação da lei na contramão da justiça, imperativa a prevalência do que é justo. Precedentes. - Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordemex officio, para absolver o paciente do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.