Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferencia…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar
tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que
não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor
reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que
o atribuído ao traficante habitual.
III - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a
reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a
depender das circunstâncias do caso concreto.
IV - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram o
afastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada
análise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação
penal originária, que o paciente se dedicava as atividades
criminosas (traficância), em razão não somente da quantidade e
variedade das drogas apreendidas, mas também por constatarem que não
se tratava de traficante ocasional, ressaltando que "o razoável
período de tempo em que os réus já eram apontados como traficantes
(o próprio LUIZ admitiu cerca de 3 meses, no mínimo)". Todos esses
elementos são aptos a justificar o afastamento da redutora do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Inviável, portanto, o acolhimento da
pretensão recursal, quanto a esse ponto. Precedentes.
V - In casu, rever o entendimento das instâncias ordinárias para
fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama o
impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da
matéria fático-probatória constante dos autos, procedimento que, a
toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus..
Precedentes.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.