STJ — 1929577

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c8d555c903f7e77372070770e5b836b65d122fe35e8c598f14a916e87e5f3cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS: ESTADO E MUNICÍPIO. ARTIGO DA LEI N. 6.766/1979. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DELIBERAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.. I - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Estado, o Município de Mirandópolis e outros particulares objetivando, em síntese, a responsabilização pela ausência de regularização de parcelamento de solo clandestino, em imóvel por ele indicado, onde existiriam aproximadamente 20 edificações habitacionai…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS: ESTADO E MUNICÍPIO. ARTIGO DA LEI N. 6.766/1979. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DELIBERAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.. I - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Estado, o Município de Mirandópolis e outros particulares objetivando, em síntese, a responsabilização pela ausência de regularização de parcelamento de solo clandestino, em imóvel por ele indicado, onde existiriam aproximadamente 20 edificações habitacionais conhecidas por chácaras ou sítios de recreio. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus, de forma solidária, a sanar as ilegalidades do parcelamento, com sua regularização, bem como a reparem os danos ambientais e pagamento de indenização. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão monocrática. IV - O art. 40 da Lei n. 6.766/1979 não contém comando normativo suficiente para amparar a pretensão do Estado de se isentar da respectiva responsabilidade, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. V - Ao deliberar sobre a responsabilidade solidária do Estado e da Municipalidade, o acórdão recorrido valeu-se de dispositivos constitucionais, cujo debate é inviável no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. VI - Ainda que se pudesse ultrapassar tais óbices, o entendimento a quo acerca da responsabilidade do Estado não destoa da jurisprudência desta Corte. Precedentes: AREsp 1678232/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/08/2021; AgInt no AREsp 1255296/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma. DJe 03/09/2018. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1936814>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1288853>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.