Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDMENTO NA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA, CRACK E MACONHA SKUNK). POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO NÃO SOMENTE NA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES, MAS TAMBÉM PELA APREENSÃO DE APETRECHOS COMU…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDMENTO NA QUANTIDADE, NATUREZA E
DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA, CRACK E MACONHA SKUNK).
POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO
COM FUNDAMENTO NÃO SOMENTE NA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS
ENTORPECENTES, MAS TAMBÉM PELA APREENSÃO DE APETRECHOS COMUMENTE
ULTILIZADOS NA TRAFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA
VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da
droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do
agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da
pena-base. Assim, com base no princípio do livre convencimento
motivado, por força do quadro fático-probatório que envolve o
tráfico de drogas e da aplicação do princípio da especialidade, o
julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação e escolher
a fração que considerar razoável para aplicar ao caso concreto.
III - Na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação
de que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada
circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
10/12/2018). No Caso, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 5
anos e 10 meses de reclusão e em 583-dias- multa, diante da
valoração negativa da nocividade de parte da droga apreendida (48,5g
entre cocaína e crack e de 27,06g de maconha e skunk).
IV - Na análise da condenação imposta ao paciente, verifica-se que a
pena-base foi exasperada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa, tendo o Tribunal de origem justificado o afastamento da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
não apenas na nocividade dos entorpecentes (cocaína e crack) mas
também na apreensão de anotações contábeis relacionadas à
traficância, motivo pelo qual há outros elementos que evidenciam a
dedicação do agente à atividade criminosa.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.