STJ — 725073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 655e41de24a17c20ff351d3d91b3c7b350fc7d84b1285839162a5255c7bea84b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ANÁLISE DE RECURSO DIVERSO. VÍCIO RECONHECIDO. PRINCÍPÍO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. AGRAVO PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, da leitura das razões da apelação interposta pelo agravante, verifica-se que as pretensões são diversas daquelas analisadas no acórdão recorrido, tanto que na parte dispositiva do recurso foram requeridas pretensões diversas. III - Adema…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ANÁLISE DE RECURSO DIVERSO. VÍCIO RECONHECIDO. PRINCÍPÍO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. AGRAVO PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, da leitura das razões da apelação interposta pelo agravante, verifica-se que as pretensões são diversas daquelas analisadas no acórdão recorrido, tanto que na parte dispositiva do recurso foram requeridas pretensões diversas. III - Ademais, afere-se do relatório do acórdão recorrido que "Trata-se de Apelação em favor de ROMÁRIO ALBINO FREITAS DA SILVA contra sentença que o condenou a pena de 04 (quatro) anos, 5 (cinco)meses e 10 (dez) dias de reclusão, e multa no valor de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/06" (fl. 224), ao passo que o édito condenatório aplicou a pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o que reforça ainda mais tratar-se de recurso diverso do apresentado pelo ora agravante, incorrendo em nulidade por ofensa ao princípio da correlação, notadamente porque os fatos delitivos remontam à data de 3/3/2014 (fl. 19), e não 7/2/2014, como alegado, tendo o agravante sido preso com pequena quantidade de drogas, tratando-se de "13 (treze) saquinhos de cocaína, totalizando 3,3 g (três vírgula três gramas), bem como 13,8 g (treze vírgula oito gramas) de maconha" (fl. 19), ao passo que o acórdão recorrido noticia a apreensão de grande quantidade de drogas. Agravo regimental provido, para anular o acórdão prolatado nos autos da ação penal n. 0009515-79.2014.8.06.0049 (fls. 222-247), determinando que a Corte de origem proceda a novo julgamento do referido recurso, nos termos das razões da apelação, em obvservância ao princípio tantum devolutum quantum appelatum.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.