Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ANÁLISE DE RECURSO DIVERSO. VÍCIO RECONHECIDO. PRINCÍPÍO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. AGRAVO PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, da leitura das razões da apelação interposta pelo agravante, verifica-se que as pretensões são diversas daquelas analisadas no acórdão recorrido, tanto que na parte dispositiva do recurso foram requeridas pretensões diversas. III - Adema…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO, ANÁLISE DE RECURSO DIVERSO. VÍCIO RECONHECIDO. PRINCÍPÍO
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. AGRAVO PROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, da leitura das razões da apelação interposta pelo
agravante, verifica-se que as pretensões são diversas daquelas
analisadas no acórdão recorrido, tanto que na parte dispositiva do
recurso foram requeridas pretensões diversas.
III - Ademais, afere-se do relatório do acórdão recorrido que
"Trata-se de Apelação em favor de ROMÁRIO ALBINO FREITAS DA SILVA
contra sentença que o condenou a pena de 04 (quatro) anos, 5
(cinco)meses e 10 (dez) dias de reclusão, e multa no valor de 666
(seiscentos e sessenta e seis) dias multa, por infração ao art. 33
da Lei 11.343/06" (fl. 224), ao passo que o édito condenatório
aplicou a pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o que
reforça ainda mais tratar-se de recurso diverso do apresentado pelo
ora agravante, incorrendo em nulidade por ofensa ao princípio da
correlação, notadamente porque os fatos delitivos remontam à data de
3/3/2014 (fl. 19), e não 7/2/2014, como alegado, tendo o agravante
sido preso com pequena quantidade de drogas, tratando-se de "13
(treze) saquinhos de cocaína, totalizando 3,3 g (três vírgula três
gramas), bem como 13,8 g (treze vírgula oito gramas) de maconha"
(fl. 19), ao passo que o acórdão recorrido noticia a apreensão de
grande quantidade de drogas.
Agravo regimental provido, para anular o acórdão prolatado nos autos
da ação penal n. 0009515-79.2014.8.06.0049 (fls. 222-247),
determinando que a Corte de origem proceda a novo julgamento do
referido recurso, nos termos das razões da apelação, em obvservância
ao princípio tantum devolutum quantum appelatum.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.