Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE
SIGNIFICATIVA DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente.
III - No presente caso, a Corte de origem, atenta às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a
quantidade dos entorpecentes apreendidos com o paciente, vale
dizer, 321 gramas de maconha, avaliada economicamente em R$ 2.510,
00, como vetorial desfavorável, reformando a sentença condenatória
no sentido de exasperar a pena-base no patamar mínimo legal (1/6).
Trata-se de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do
Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no
aumento da pena-base no patamar prudencial, uma vez que há motivação
particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade
e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.