Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o conden…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram o
afastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada
análise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação
penal originária, que o paciente se dedicava as atividades
criminosas (traficância), em razão não somente da quantidade das
drogas apreendidas (800 gramas de maconha), bem como por constatarem
que não se tratava de traficante ocasional, ressaltando que '
inegavelmente o réu estava se dedicando à atividade criminosa, pois,
além das notícias recebidas pelos policiais apontado o réu como
traficantes e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, o
próprio acusado disse que estava desempregado e que guardava o
material ilícito em troca de R$200,00, por semana (sistema
audiovisual), ficando claro que ele vinha fazendo do ilício seu meio
de vida'. Todos esses elementos são aptos a justificar o
afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
IV - Diante de tal fundamentação, rever o entendimento das
instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de
diminuição, como reclama o impetrante, demandaria, necessariamente,
amplo revolvimento da matéria fático-probatória constante dos autos,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus. Precedentes.
V - nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos
crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar
em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente
apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
VI - In casu, a fixação do regime fechado se mostra adequada para o
início de em razão da quantidade das drogas apreendidas, elementos
que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de
pena. Assim, considerando o quantum de pena estabelecido e a
fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem,
o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se
adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código
Penal. Precedentes.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugna, do, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.