Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PR EVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poder…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PR EVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da autoria e
materialidade delitivas. Entender de forma diversa, como pretendido,
demandaria o revolvimento das provas, procedimento inviável na via
eleita.
III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
IV - Os vetores quantidade e nocividade dos entorpecentes não foram
os únicos motivos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a
minorante, eis que havia denúncias anônimas que informaram aos
agentes o envolvimento do agravante com o comércio de drogas,
elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33,
parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se
dedicava às atividades criminosas.
V - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação
dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a
fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no
mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os
preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.
VI - O regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que
houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais
gravoso, lastreada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
paciente, utilizadas para exasperar a pena-base, em consonância com
o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e
parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.