STJ — 746509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af307c1b627b3036930470bbb9eae2a6c413b1ac85bb4ccf780d4ffbd24d040e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. CINCO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DO SURGIMENTO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A NOVA CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo sentenciante, não apenas em razão da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, mas demonstrando, com base em elementos concretos, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o agravante permaneceu foragido por longo período, culminando no retardo do andamento processual, tendo em vista que após infrutíferas tentativas de citação pessoal, foi necessária a citação pela por edital. Destacou-se, ainda, a necessidade se evitar a reiteração delitiva, pois o agravante estava cumprindo pena em processo criminal diverso, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, o que demonstra o risco ao meio social.
  2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
  3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  4. A alegação relativa à ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva do paciente, não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a questão, o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, não ficou evidenciada, de plano, a apontada alegação, tendo em vista não ter ficado claro nos autos em que momento do processo surgiram os motivos que justificaram a decretação da prisão na sentença condenatória, especialmente quanto ao fundamento relativo ao risco de reiteração delitiva.
  5. A questão relativa à violação ao sistema acusatório constitui inovação recursal, uma vez que não deduzido na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.
  6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. CINCO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DO SURGIMENTO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A NOVA CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo sentenciante, não apenas em razão da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, mas demonstrando, com base em elementos concretos, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o agravante permaneceu foragido por longo período, culminando no retardo do andamento processual, tendo em vista que após infrutíferas tentativas de citação pessoal, foi necessária a citação pela por edital. Destacou-se, ainda, a necessidade se evitar a reiteração delitiva, pois o agravante estava cumprindo pena em processo criminal diverso, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, o que demonstra o risco ao meio social. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. A alegação relativa à ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva do paciente, não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a questão, o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, não ficou evidenciada, de plano, a apontada alegação, tendo em vista não ter ficado claro nos autos em que momento do processo surgiram os motivos que justificaram a decretação da prisão na sentença condenatória, especialmente quanto ao fundamento relativo ao risco de reiteração delitiva. 5. A questão relativa à violação ao sistema acusatório constitui inovação recursal, uma vez que não deduzido na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.