STJ — 170916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e734603f68db5dc7cdc0902814c62754408b30cebda139b2ce930fbb32d2b44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA E DE INSUBMISSÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SINAIS RECENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA QUE REVELAM A NECESSIDADE ATUAL DA CUSTÓDIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante estaria fundada em elementos indiciários de grave risco à ordem pública.
  2. Isso porque o réu, que já foi pronunciado, teria assassinado o filho de sua companheira a golpes de mão, ameaçado familiares diversos e, segundo seu próprio pai, perpetrado outros crimes graves, como homicídio (fratricídio) e estupro, razões pelas quais o juízo de primeira instância considerou que a prisão cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública, ao passo que o segundo grau de jurisdição, reforçando aqueles fundamentos antes identificados, agregou que o mandado de prisão emitido em janeiro de 2018 só veio a ser cumprido em dezembro de 2021, quando o então foragido foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas ilícitas.
  3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, conjugando a peculiar gravidade do homicídio pelo qual o réu veio a ser pronunciado, cometido na presença da mãe da vítima, em sua residência, com indícios de contumácia delitiva e com a não localização do réu, conforme atualizado pelo segundo grau de jurisdição.
  4. Em casos análogos, esta Corte tem chancelado a medida cautelar extrema. Precedentes.
  5. Também não se deve reconhecer a alegada ausência de contemporaneidade do cárcere, seja porque o não cumprimento do mandado ordenado logo após o aparente homicídio se deveu à insubmissão do ora recorrente ao devido processo legal, seja porque a sua recente localização consistiu na prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas ilícitas, o que reacende o receio quanto à ordem pública e reforça que a custódia processual é atualmente necessária.
  6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA E DE INSUBMISSÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SINAIS RECENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA QUE REVELAM A NECESSIDADE ATUAL DA CUSTÓDIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante estaria fundada em elementos indiciários de grave risco à ordem pública. 2. Isso porque o réu, que já foi pronunciado, teria assassinado o filho de sua companheira a golpes de mão, ameaçado familiares diversos e, segundo seu próprio pai, perpetrado outros crimes graves, como homicídio (fratricídio) e estupro, razões pelas quais o juízo de primeira instância considerou que a prisão cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública, ao passo que o segundo grau de jurisdição, reforçando aqueles fundamentos antes identificados, agregou que o mandado de prisão emitido em janeiro de 2018 só veio a ser cumprido em dezembro de 2021, quando o então foragido foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas ilícitas. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, conjugando a peculiar gravidade do homicídio pelo qual o réu veio a ser pronunciado, cometido na presença da mãe da vítima, em sua residência, com indícios de contumácia delitiva e com a não localização do réu, conforme atualizado pelo segundo grau de jurisdição. 4. Em casos análogos, esta Corte tem chancelado a medida cautelar extrema. Precedentes. 5. Também não se deve reconhecer a alegada ausência de contemporaneidade do cárcere, seja porque o não cumprimento do mandado ordenado logo após o aparente homicídio se deveu à insubmissão do ora recorrente ao devido processo legal, seja porque a sua recente localização consistiu na prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas ilícitas, o que reacende o receio quanto à ordem pública e reforça que a custódia processual é atualmente necessária. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.