Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUALCIVIL.DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela contra ato do Secretário Municipal de Gestão e do Prefeito do Munícipio de Salvador, objetivando a reavaliação de documentos enviados para prova de títulos de processo seletivo simplificado - REDA, Edital n. 06/2018, promovido pela Secretaria Municipal de Gestão ? SEMGE, para que seja autorizado o prosseguimento da autora no certame, com 60 pontos e classificada na 12° colocação. No Tribunal a quo, o pedido foi i…
Ementa
PROCESSUALCIVIL.DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.
PROVA DE TÍTULOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de
antecipação de tutela contra ato do Secretário Municipal de Gestão e
do Prefeito do Munícipio de Salvador, objetivando a
reavaliação de documentos enviados para prova de títulos de
processo seletivo simplificado - REDA, Edital n. 06/2018,
promovido pela Secretaria Municipal de Gestão ? SEMGE, para
que seja autorizado o prosseguimento da autora no certame, com 60
pontos e classificada na 12° colocação. No Tribunal a quo, o pedido
foi indeferido.
II - Quanto ao mérito da questão trazida à baila pela recorrente, o
Tribunal a quo, cujos fundamentos adoto, pronunciou-se pela ausência
dos requisitos fundamentais do writ, como a prova pré-constituída do
direito líquido e certo alegado etc. (fl. 148): "(...) considerando
que no mandado de segurança não cabe dilação probatória, a
impetrante não conseguiu comprovar, com prova documental, que
finalizou o envio da documentação referente aos seus títulos ,sendo
certo, aliás, que o item 3 do Edital do certame estabelece que é
responsabilidade do candidato a correta inscrição no tempo e modo
corretos (itens 3.3.2 "c" e 3.3.7 do Edital do Certame).(...) o
print da inscrição da recorrente consta, apenas, o próprio
"comprovante de inscrição", juntado pela impetrante consta apenas
uma especialização de 360h. Tal documento reforça a ausência
de direito líquido e certo.(...) parcela da causa de pedir do
Mandamus (suposta ilegalidade na ausência de motivação do recurso
administrativo) está decaída, uma vez que o resultado do recurso foi
divulgado no DOM nº 7.220 de11/10/2018 (ID 3068998 - autos do MS) e
ação só foi impetrada quando transcorridos mais de 120 dias."
III - Da leitura do mencionado trecho, constata-se que a Corte local
demonstrou a ausência da alegada violação a direito líquido e certo,
na medida em que não há prova documental da finalização do
envio do documento exigido pelas regras do edital do certame, ponto
considerado sine qua non para a análise do mandado de
segurança, considerado constitucional e legal pela
jurisprudência pátria. No mesmo sentido é o entendimento do
Parquet federal, cujo teor adoto como parte desta
fundamentação.
IV - Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.