STJ — 67366

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ef86872573f6be4e9ff18ab0e83c06a6650dc6d76445cd451aaff140dc6e5cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUALCIVIL.DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela contra ato do Secretário Municipal de Gestão e do Prefeito do Munícipio de Salvador, objetivando a reavaliação de documentos enviados para prova de títulos de processo seletivo simplificado - REDA, Edital n. 06/2018, promovido pela Secretaria Municipal de Gestão ? SEMGE, para que seja autorizado o prosseguimento da autora no certame, com 60 pontos e classificada na 12° colocação. No Tribunal a quo, o pedido foi i…

Ementa

PROCESSUALCIVIL.DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela contra ato do Secretário Municipal de Gestão e do Prefeito do Munícipio de Salvador, objetivando a reavaliação de documentos enviados para prova de títulos de processo seletivo simplificado - REDA, Edital n. 06/2018, promovido pela Secretaria Municipal de Gestão ? SEMGE, para que seja autorizado o prosseguimento da autora no certame, com 60 pontos e classificada na 12° colocação. No Tribunal a quo, o pedido foi indeferido. II - Quanto ao mérito da questão trazida à baila pela recorrente, o Tribunal a quo, cujos fundamentos adoto, pronunciou-se pela ausência dos requisitos fundamentais do writ, como a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado etc. (fl. 148): "(...) considerando que no mandado de segurança não cabe dilação probatória, a impetrante não conseguiu comprovar, com prova documental, que finalizou o envio da documentação referente aos seus títulos ,sendo certo, aliás, que o item 3 do Edital do certame estabelece que é responsabilidade do candidato a correta inscrição no tempo e modo corretos (itens 3.3.2 "c" e 3.3.7 do Edital do Certame).(...) o print da inscrição da recorrente consta, apenas, o próprio "comprovante de inscrição", juntado pela impetrante consta apenas uma especialização de 360h. Tal documento reforça a ausência de direito líquido e certo.(...) parcela da causa de pedir do Mandamus (suposta ilegalidade na ausência de motivação do recurso administrativo) está decaída, uma vez que o resultado do recurso foi divulgado no DOM nº 7.220 de11/10/2018 (ID 3068998 - autos do MS) e ação só foi impetrada quando transcorridos mais de 120 dias." III - Da leitura do mencionado trecho, constata-se que a Corte local demonstrou a ausência da alegada violação a direito líquido e certo, na medida em que não há prova documental da finalização do envio do documento exigido pelas regras do edital do certame, ponto considerado sine qua non para a análise do mandado de segurança, considerado constitucional e legal pela jurisprudência pátria. No mesmo sentido é o entendimento do Parquet federal, cujo teor adoto como parte desta fundamentação. IV - Agravo interno improvido

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.