STJ — 1206717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe0c495c1c4cd396c2a1f95b44562cd69de54f1449d35d2641b833ae79a65a2f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A consideração da data da postagem no correio, para fins de aferição da tempestividade recursal, sujeita-se à orientação advinda do § 3º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, segundo o qual "[n]o prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial". Precedente.
- A regra especial prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 9.800/1999, que disciplinou o sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, estabelece expressamente que o original do recurso oposto via fac-símile deve ser entregue necessariamente em juízo no lapso de até 5 (cinco) dias contínuos da data final do prazo do respectivo recurso, o que não ocorreu na espécie. Assim, o fato de a peça recursal ter sido postada no mesmo dia em que o recorrente enviou o fac-símile é irrelevante, já que os originais somente foram apresentados em juízo em 4/7/2017, fora, portanto, do quinquídio legal, aplicando-se à hipótese a disposição especial prevista na Lei n. 9.800/1999, não havendo que se falar em omissão do julgado embargado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.