STJ — 1206717

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe0c495c1c4cd396c2a1f95b44562cd69de54f1449d35d2641b833ae79a65a2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A consideração da data da postagem no correio, para fins de aferição da tempestividade recursal, sujeita-se à orientação advinda do § 3º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, segundo o qual "[n]o prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial". Precedente.
  2. A regra especial prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 9.800/1999, que disciplinou o sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, estabelece expressamente que o original do recurso oposto via fac-símile deve ser entregue necessariamente em juízo no lapso de até 5 (cinco) dias contínuos da data final do prazo do respectivo recurso, o que não ocorreu na espécie. Assim, o fato de a peça recursal ter sido postada no mesmo dia em que o recorrente enviou o fac-símile é irrelevante, já que os originais somente foram apresentados em juízo em 4/7/2017, fora, portanto, do quinquídio legal, aplicando-se à hipótese a disposição especial prevista na Lei n. 9.800/1999, não havendo que se falar em omissão do julgado embargado.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A consideração da data da postagem no correio, para fins de aferição da tempestividade recursal, sujeita-se à orientação advinda do § 3º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, segundo o qual "[n]o prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial". Precedente. 2. A regra especial prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 9.800/1999, que disciplinou o sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, estabelece expressamente que o original do recurso oposto via fac-símile deve ser entregue necessariamente em juízo no lapso de até 5 (cinco) dias contínuos da data final do prazo do respectivo recurso, o que não ocorreu na espécie. Assim, o fato de a peça recursal ter sido postada no mesmo dia em que o recorrente enviou o fac-símile é irrelevante, já que os originais somente foram apresentados em juízo em 4/7/2017, fora, portanto, do quinquídio legal, aplicando-se à hipótese a disposição especial prevista na Lei n. 9.800/1999, não havendo que se falar em omissão do julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.