Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O
FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE. VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE
PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
- É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para
atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão
preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior
Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de
segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso
criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, Dje 30/04/2019).
- A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação que
deve ser entendida como válida, evidenciada na gravidade concreta e
na pluralidade das condutas praticadas pelo recorrente, que
"...teria esganado a vítima; tentado jogá-la pela janela do
apartamento; desferido, em várias oportunidades, socos e chutes em
todo o corpo dela, inclusive em sua barriga, enquanto grávida;
batido a cabeça da espoliada contra uma parede; apertado uma faca
contra o pescoço dela; ameaçado a ofendida e seus familiares de
morte; e incansavelmente a perseguido desde agosto de 2021 a março
de 2022".
- Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como no
caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O
FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE. VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE
PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para
atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão
preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior
Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de
segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso
criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, Dje 30/04/2019).
3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação que
deve ser entendida como válida, evidenciada na gravidade concreta e
na pluralidade das condutas praticadas pelo recorrente, que
"...teria esganado a vítima; tentado jogá-la pela janela do
apartamento; desferido, em várias oportunidades, socos e chutes em
todo o corpo dela, inclusive em sua barriga, enquanto grávida;
batido a cabeça da espoliada contra uma parede; apertado uma faca
contra o pescoço dela; ameaçado a ofendida e seus familiares de
morte; e incansavelmente a perseguido desde agosto de 2021 a março
de 2022".
4. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como no
caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.