STJ — 1982262
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2af566fa0b3f5d9495d628aebd6a79c4010d129712f2f899215c00be24d48f93
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. EXECUTADA EM RECURAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Mastra Indústria e Comércio Ltda. contra a decisão que, nos autos da
execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, relativa a
débitos de ICMS, determinou a penhora de ativos financeiros da
executada, sob regime de recuperação judicial. No Tribunal a quo, a
decisão foi reformada para determinar a incompetência do Juízo da
execução, devendo o pedido ser direcionado ao juízo universal da
recuperação judicial. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os atos de constrição, como a penhora de ativos
financeiros de devedora beneficiária de plano de recuperação
judicial deve ser tomada pelo juízo universal, devendo ser suspensa
a decisão que determina a constrição. Sobre o assunto, confira-se:
(AgInt no AREsp 1.337.315/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018 e REsp
1.701.654/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe 14/11/2018.)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.