STJ — 1982262

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2af566fa0b3f5d9495d628aebd6a79c4010d129712f2f899215c00be24d48f93

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. EXECUTADA EM RECURAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Mastra Indústria e Comércio Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, relativa a débitos de ICMS, determinou a penhora de ativos financeiros da executada, sob regime de recuperação judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a incompetência do Juízo da execução, devendo o pedido ser direcionado ao juízo universal da recuperação judicial. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os atos de constrição, como a penhora de ativos financeiros de devedora beneficiária de plano de recuperação judicial deve ser tomada pelo juízo universal, devendo ser suspensa a decisão que determina a constrição. Sobre o assunto, confira-se: (AgInt no AREsp 1.337.315/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018 e REsp 1.701.654/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 14/11/2018.) III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.