STJ — 1874778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d86092e6d65a559ad933c795d40249fc9f29e03ec4f72650ce63be2127874de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829480
Número de registro na fonte
202001149760
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM, EM HABEAS CORPUS, DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA APRECIAÇÃO APROFUNDADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acórdão local que, para trancar a ação, afirma que que não há um mínimo de lastro probatório para prosseguir com a ação, tendo concluído, após exame do acervo probatório existente, que a vítima recebeu o treinamento adequado de segurança de trabalho e que "não há como se concluir que houve conduta culposa por parte dos pacientes, a qual teria desencadeado o acidente que vitimou Carlos, seja por ausência de descumprimento do dever objetivo de cuidado, ausência de nexo causal das condutas supostamente omissivas ou ausência de previsibilidade objetiva do resultado". Afirmou, ainda, o acórdão local, que houve negligência da própria vítima.
  2. "I - Em sede de habeas corpus, é possível que se proceda ao exame da prova, desde que convergente e indiscutível, nos limites da descrição do fato, com a sua conotação jurídica. Essa análise não implica em revolvimento, cotejo, ou exame aprofundado de prova, o que tornaria inviável o writ. II - Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado. Writ concedido." (HC n. 21.002/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 26/5/2003).
  3. Impossibilidade de, em recurso especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal local, tendo em vista a Súmula 7 desta Casa.
  4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM, EM HABEAS CORPUS, DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA APRECIAÇÃO APROFUNDADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7. 1. Acórdão local que, para trancar a ação, afirma que que não há um mínimo de lastro probatório para prosseguir com a ação, tendo concluído, após exame do acervo probatório existente, que a vítima recebeu o treinamento adequado de segurança de trabalho e que "não há como se concluir que houve conduta culposa por parte dos pacientes, a qual teria desencadeado o acidente que vitimou Carlos, seja por ausência de descumprimento do dever objetivo de cuidado, ausência de nexo causal das condutas supostamente omissivas ou ausência de previsibilidade objetiva do resultado". Afirmou, ainda, o acórdão local, que houve negligência da própria vítima. 2. "I - Em sede de habeas corpus, é possível que se proceda ao exame da prova, desde que convergente e indiscutível, nos limites da descrição do fato, com a sua conotação jurídica. Essa análise não implica em revolvimento, cotejo, ou exame aprofundado de prova, o que tornaria inviável o writ. II - Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado. Writ concedido." (HC n. 21.002/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 26/5/2003). 3. Impossibilidade de, em recurso especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal local, tendo em vista a Súmula 7 desta Casa. 4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. O Dr. Caio Patricio de Almeida sustentou oralmente pelos agravantes Antonio de Jesus Junior, Rafael Ribas e Josildo Galvao Rosa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - EXAME DA PROVA) STJ - <<HC 21002>>-SP (VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE DA ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS) STJ - <<HC 543683>>-RJ, <<AgRg no HC 686158>>-SP, <<AgRg no AREsp 1943809>>-RO, <<AgRg no REsp 1891775>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.