Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO
DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE
APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. INVERSÃO DO JULGADO
PARA ABSOLVER O PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
- Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois: "É firme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes
contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial
relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo
clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando
corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp
1.301.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 25/09/2018).
- Desvalorar a palavra da vítima, acolhendo a tese de que consentiu
com o ato sexual com os dois Acusados, colegas de faculdade que
encontrou em uma festa, e forjou a tese de estupro por estar
arrependida da aventura sexual, demanda reexame de matéria fática
para desconstituir as conclusões da instância ordinária que
reconheceu, de forma convicta, que o acervo probatório era
suficiente para amparar a condenação do Agravante e seu Corréu pelo
crime de estupro.
- Sobretudo porque, ao contrário do que sustenta a Defesa, o
depoimento da vítima não foi o único elemento de prova utilizado
para fundamentar a condenação, pois foi confirmado por diversas
testemunhas presenciais que a Ofendida foi levada do local em
evidente estado de vulnerabilidade, sem condições de se
autodeterminar, pelos Réus, os quais se aproveitaram do estado de
embriaguez da Vítima para com ela manterem relação sexual sem
consentimento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO
DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE
APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. INVERSÃO DO JULGADO
PARA ABSOLVER O PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois: "É firme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes
contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial
relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo
clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando
corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp
1.301.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 25/09/2018).
3. Desvalorar a palavra da vítima, acolhendo a tese de que consentiu
com o ato sexual com os dois Acusados, colegas de faculdade que
encontrou em uma festa, e forjou a tese de estupro por estar
arrependida da aventura sexual, demanda reexame de matéria fática
para desconstituir as conclusões da instância ordinária que
reconheceu, de forma convicta, que o acervo probatório era
suficiente para amparar a condenação do Agravante e seu Corréu pelo
crime de estupro.
4. Sobretudo porque, ao contrário do que sustenta a Defesa, o
depoimento da vítima não foi o único elemento de prova utilizado
para fundamentar a condenação, pois foi confirmado por diversas
testemunhas presenciais que a Ofendida foi levada do local em
evidente estado de vulnerabilidade, sem condições de se
autodeterminar, pelos Réus, os quais se aproveitaram do estado de
embriaguez da Vítima para com ela manterem relação sexual sem
consentimento.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU, pela parte: PACIENTE: L F R
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ, SUBPROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL
RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1301938>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.