Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido da ora recorrente de substituição de penhora e liberação de valores bloqueados pelo sistema BacenJud. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para conhecer parcialmente do recurso espe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido da ora
recorrente de substituição de penhora e liberação de valores
bloqueados pelo sistema BacenJud. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido.
No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento somente quanto ao afastamento de aplicação de multa pela
oposição de embargos de declaração na origem.
II - Conforme esclarecido na decisão agravada, é descabido o manejo
de recurso especial para reapreciar as questões julgadas nas
instâncias ordinárias, que examinaram suficientemente as alegações
de existência de prejuízos à recuperação da empresa diante do
bloqueio de quantias no âmbito de ação de execução fiscal,
especialmente, em se tratando de pretensão já veiculada e decidida
em embargos à execução.
III - Nesse cenário, admitir-se uma nova discussão sobre o assunto
equivaleria a tolerar violação da imutabilidade da coisa julgada e
do princípio da segurança jurídica.
IV - Com efeito, a reforma do acórdão quanto ao fundamento de que a
medida constritiva inviabiliza a continuidade da exploração
empresarial demandaria o reexame dos elementos probatórios dos quais
tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem
valeram-se para concluir de modo diferente do que alega a
recorrente, o que é vedado na via estreita do recurso especial,
consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 7 desta Corte
Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.593.032/PB, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 13/9/2016, DJe
20/9/2016.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.