STJ — 1581562

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fa216000cc20fa13ee750f79c327c93754229db5b16703cd870520289059f67

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido da ora recorrente de substituição de penhora e liberação de valores bloqueados pelo sistema BacenJud. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para conhecer parcialmente do recurso espe…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido da ora recorrente de substituição de penhora e liberação de valores bloqueados pelo sistema BacenJud. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento somente quanto ao afastamento de aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração na origem. II - Conforme esclarecido na decisão agravada, é descabido o manejo de recurso especial para reapreciar as questões julgadas nas instâncias ordinárias, que examinaram suficientemente as alegações de existência de prejuízos à recuperação da empresa diante do bloqueio de quantias no âmbito de ação de execução fiscal, especialmente, em se tratando de pretensão já veiculada e decidida em embargos à execução. III - Nesse cenário, admitir-se uma nova discussão sobre o assunto equivaleria a tolerar violação da imutabilidade da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. IV - Com efeito, a reforma do acórdão quanto ao fundamento de que a medida constritiva inviabiliza a continuidade da exploração empresarial demandaria o reexame dos elementos probatórios dos quais tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem valeram-se para concluir de modo diferente do que alega a recorrente, o que é vedado na via estreita do recurso especial, consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.593.032/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 13/9/2016, DJe 20/9/2016. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.