Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO
INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA
EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA
N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior,
em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há
situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que
se indeferiu liminarmente a petição inicial.
- Verifica-se que a irresignação da defesa (excesso de prazo),
ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que torna
inviável o enfrentamento da tese neste writ, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte (AgRg no RHC n. 156.182/PA, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2022, DJe
30/08/2022). Além desse aspecto, há óbice intransponível ao
processamento do presente mandamus. A ilegalidade que se reputa
perpetrada pelo Juízo de primeiro grau, é, em tese, o descumprimento
de decisão liminar proferida por membro do Tribunal de origem. A
impetração, portanto, é utilizada como sucedâneo de reclamação,
evidenciando a inadequação da via eleita e incompetência desta Corte
para análise do pleito (HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 28/5/2015).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO
INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA
EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA
N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior,
em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há
situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que
se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Verifica-se que a irresignação da defesa (excesso de prazo),
ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que torna
inviável o enfrentamento da tese neste writ, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte (AgRg no RHC n. 156.182/PA, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2022, DJe
30/08/2022). Além desse aspecto, há óbice intransponível ao
processamento do presente mandamus. A ilegalidade que se reputa
perpetrada pelo Juízo de primeiro grau, é, em tese, o descumprimento
de decisão liminar proferida por membro do Tribunal de origem. A
impetração, portanto, é utilizada como sucedâneo de reclamação,
evidenciando a inadequação da via eleita e incompetência desta Corte
para análise do pleito (HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 28/5/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.