STJ — 67338

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed9c1c6238baffcea8d979f020cc65bbd44465c3e33cef3943f058ad3086c349

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 339/STF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. I - Na origem, o Sindicato insurgiu-se contra ato do Governador do Estado que indeferiu o reajuste geral anual aos servidores públicos. Sustenta que o Estado de Minas Gerais não atendeu aos preceitos normativos descritos nos arts. 37, X, da Constituição Federal, 24 da Constituição Estadual e na Lei Estadual n. 19.973, de 27 de dezembro de 2011, deixando de aplicar a revisão geral anual, na data base fix…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 339/STF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. I - Na origem, o Sindicato insurgiu-se contra ato do Governador do Estado que indeferiu o reajuste geral anual aos servidores públicos. Sustenta que o Estado de Minas Gerais não atendeu aos preceitos normativos descritos nos arts. 37, X, da Constituição Federal, 24 da Constituição Estadual e na Lei Estadual n. 19.973, de 27 de dezembro de 2011, deixando de aplicar a revisão geral anual, na data base fixada em 1° de outubro. A segurança foi denegada. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. II - O impetrante, na prática, visa ao reajuste geral anual de servidores públicos estaduais, com data base em 1º de outubro. No caso, não há como afastar o óbice imposto pelo enunciado da Súmula n. 339 do STF, que foi convertida na Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Neste sentido: AgInt no RMS 49.465/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016 e AgRg no RMS 35.272/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. III - Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para instauração do procedimento legislativo de concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de ato discricionário e não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. Nesse sentido: AgInt no RMS 53.406/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017 e AgInt no RMS 64.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 1º/7/2021. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO - COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF) STJ - <<AgInt no RMS 49465>>-TO, <<AgRg no RMS 35272>>-PE (SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS - COMPETÊNCIA - CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ATO DISCRICIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SUPRIR OMISSÃO) STJ - <<AgInt no RMS 64975>>-MG, <<AgInt no RMS 53406>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.