STJ — 775782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e67489567c4f61932b84357d8abd2ae5dc105af598ff11192b179d1c9feb1e7c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz presente.
- O decreto de prisão preventiva tem fundamentação idônea, pois nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a apreensão de "4 de maconha e 1 saco plástico contendo crack (...) munição de arma de fogo - calibre .40 - intacta" (317,6g de maconha e 145,2g de cocaína - fl. 41)."
- A decisão destacou que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública [...] diante das circunstâncias do flagrante, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e junto com instrumentos para fracionamento e distribuição dos entorpecentes, anotações referentes à contabilidade da venda de drogas e valores em dinheiro".
- O risco de reiteração delitiva, concretamente demonstrado por meio do histórico infracional do réu, o qual cometeu o delito em apuração apenas 3 meses após completar 18 anos, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
plenamente adotada por esta Corte, em princípio, não se admite a
utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se
entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada
a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é
possível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz
presente.
2. O decreto de prisão preventiva tem fundamentação idônea, pois
nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a
apreensão de "4 de maconha e 1 saco plástico contendo crack (...)
munição de arma de fogo - calibre .40 - intacta" (317,6g de maconha
e 145,2g de cocaína - fl. 41)."
3. A decisão destacou que "a conduta delitiva do autuado é de
acentuada gravidade e lesividade à saúde pública [...] diante das
circunstâncias do flagrante, em local conhecido como ponto de
tráfico de drogas e junto com instrumentos para fracionamento e
distribuição dos entorpecentes, anotações referentes à contabilidade
da venda de drogas e valores em dinheiro".
4. O risco de reiteração delitiva, concretamente demonstrado por
meio do histórico infracional do réu, o qual cometeu o delito em
apuração apenas 3 meses após completar 18 anos, constitui motivação
idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.