STJ — 2126726
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f2421c08befc94cb1deabfac5d48d635c3bf1d8547e4bed3c63fee8c05f9d6f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000829926
- Número de registro na fonte
- 202201460148
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DO BEM. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- No caso, o considerável valor da res furtiva - R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a 20% do salário mínimo vigente à época (ano de 2018 - R$ 954,00) - e a reincidência da acusada em crimes contra o patrimônio impedem a aplicação do princípio da insignificância. A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do mencionado princípio.
- Ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DO
BEM. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO.
1. O princípio da insignificância pressupõe a concomitância de
quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. No caso, o considerável valor da res furtiva - R$ 200,00
(duzentos reais), correspondente a 20% do salário mínimo vigente à
época (ano de 2018 - R$ 954,00) - e a reincidência da acusada em
crimes contra o patrimônio impedem a aplicação do princípio da
insignificância. A restituição da res furtiva à vítima, na forma do
entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui,
isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do mencionado
princípio.
3. Ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão, a
reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime
inicial semiaberto.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.