REsp 2.106.603 do STJ: execução de sentença
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em agravo interno cível nos autos de cumprimento de sentença, manteve decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos que indicassem a probabilidade de êxito da medida e de informações indicativas de mudança na situação econômico-financeira da executada. 2. A recorrente sustenta violação ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial com acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a possibilidade de utilização do sistema SNIPER sem necessidade de esgotamento prévio de diligências ou demonstração de alteração na situação econômica da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis está condicionada à apresentação de elementos prévios que indiquem a probabilidade de êxito da medida ou à demonstração de mudança na situação patrimonial do executado, ou se o deferimento da pesquisa patrimonial deve observar apenas os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais ou da comprovação prévia de indícios concretos de patrimônio oculto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que não é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. 5. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo a análise da necessidade da medida observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente as diligências executivas já implementadas. 6. A avaliação da utilidade ou da penhorabilidade dos bens ou valores eventualmente localizados é questão a ser apreciada posteriormente pelo juízo competente, não constituindo fundamento válido para a negativa prévia de acesso às informações. 7. A exigência de demonstração prévia de "elementos mínimos de êxito" ou de "mudança na situação econômico-financeira" da executada configura obstáculo indevido à efetividade da execução, transferindo ao credor o ônus de comprovar fatos que somente poderão ser conhecidos após a realização da própria pesquisa patrimonial. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos precedentes REsp n. 2163244/SP e REsp n. 2040568/SP, estabelece que os critérios para deferimento da pesquisa via SNIPER são a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e as medidas executivas já implementadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a realização da pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, observadas as diretrizes fixadas no REsp n. 2163244/SP. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta ao sistema SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. 4. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo observar as circunstâncias concretas do caso.” A transcrição é literal e vem do espelho 951327, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.106.603 do STJ: execução de sentença · A fundamentação do REsp 2.106.603, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
48cbaeecd76f37c1ea85335a13dadd826ec54e07b33e513e2cfdc6e3974723b5 - Registro documental:
4af2ee402ec4173a0854681efb601a25f527b706923199e3d6bca73e36c5737c - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 40005513620148040000 no TJAM começa pela combinação de classe e assunto: “Suspensão de Execução de Sentença” e “Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRESIDÊNCIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 24 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2016-09-20. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4af2ee402ec4173a0854681efb601a25f527b706923199e3d6bca73e36c5737c. SHA-256 do comentário:62dde7881e6616eaac1f3b2c40ffb5e90b87e91e0c6865163f1a872892dde373.