Recurso Especial 2.106.603, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.106.603 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de sentença, pesquisa patrimonial via sistema sniper e requisitos para deferimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.603 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.106.603, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em agravo interno cível nos autos de cumprimento de sentença, manteve decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos que indicassem a probabilidade de êxito da medida e de informações indicativas de mudança na situação econômico-financeira da executada. 2. A recorrente sustenta violação ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial com acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a possibilidade de utilização do sistema SNIPER sem necessidade de esgotamento prévio de diligências ou demonstração de alteração na situação econômica da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis está condicionada à apresentação de elementos prévios que indiquem a probabilidade de êxito da medida ou à demonstração de mudança na situação patrimonial do executado, ou se o deferimento da pesquisa patrimonial deve observar apenas os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais ou da comprovação prévia de indícios concretos de patrimônio oculto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que não é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. 5. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo a análise da necessidade da medida observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente as diligências executivas já implementadas. 6. A avaliação da utilidade ou da penhorabilidade dos bens ou valores eventualmente localizados é questão a ser apreciada posteriormente pelo juízo competente, não constituindo fundamento válido para a negativa prévia de acesso às informações. 7. A exigência de demonstração prévia de "elementos mínimos de êxito" ou de "mudança na situação econômico-financeira" da executada configura obstáculo indevido à efetividade da execução, transferindo ao credor o ônus de comprovar fatos que somente poderão ser conhecidos após a realização da própria pesquisa patrimonial. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos precedentes REsp n. 2163244/SP e REsp n. 2040568/SP, estabelece que os critérios para deferimento da pesquisa via SNIPER são a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e as medidas executivas já implementadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a realização da pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, observadas as diretrizes fixadas no REsp n. 2163244/SP. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta ao sistema SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. 4. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo observar as circunstâncias concretas do caso.” A transcrição é literal e vem do espelho 951327, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.106.603, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.106.603 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.603 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.106.603 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.106.603 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951327 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.603?

O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951327, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.603 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951327 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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