STJ — 1942779

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d3aa4633034201e5d7437c60111c6477e1bb8205c55dfbd161fab6948ae8d97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estivadora Feirante Ltda. contra decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal para a ora agravante e deferiu, como medida acautelatória, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via BacenJud. No Tribunal a quo, o agravo de instrument…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estivadora Feirante Ltda. contra decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal para a ora agravante e deferiu, como medida acautelatória, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via BacenJud. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido. II - Os embargos de declaração do recorrente não foram conhecidos, porque se ativeram a acórdão anterior aos embargos de declaração que os sucedeu. III - Em face de tal circunstância, o Tribunal a quo entendeu preclusa a oportunidade do recorrente questionar questões havidas no primeiro acórdão não embargado. IV - É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento, segundo o qual os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, ensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1888106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020. V - Quanto à alegada violação do art. 85 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a questão inserta no referido regramento, ficando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF, in verbis: ''É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.'' VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.