Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do STJ, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a delimitação da violação da matéria i…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença o pedido
foi julgado parcialmente procedente, homologando os cálculos
apresentados pela Contadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a competência do STJ, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal.
III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a delimitação da violação
da matéria insculpida nos regramentos indicados, mas também a
correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente
contrariados pelo Tribunal a quo, para que assim seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - O recurso foi interposto somente com base em alegada
divergência jurisprudencial, alínea c do respectivo autorizador
constitucional.
V - Da análise do respectivo recurso especial, observa-se que a
parte recorrente não aponta, com precisão, qual o dispositivo
infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos
julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105,
III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela
recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, apresentando-se evidente
a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.