STJ — 2115957
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cc05e3434e32cf781fb5ca516eaf63b6d4029a1ae2ea6d4859f2c419d06a35e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- Segundo a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017).
- A segunda-feira de Carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, de modo que a parte deve comprovar, no ato da interposição do recurso especial, que não houve expediente no Tribunal de origem no dia do termo final do prazo recursal.
- Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da interposição do referido recurso, por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária), a suspensão do expediente no Tribunal de origem. Desse modo, é acertada a decisão que reconhece a intempestividade recursal, uma vez que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 14/2/2022, mas o especial foi interposto somente em 3/3/2022 - portanto, depois de transcorrido o prazo de quinze dias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL, POR MEIO
DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RESP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal.
2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial deste Superior
Tribunal, "Seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp n.
957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017).
3. A segunda-feira de Carnaval e a quarta-feira de cinzas não são
feriados nacionais, de modo que a parte deve comprovar, no ato da
interposição do recurso especial, que não houve expediente no
Tribunal de origem no dia do termo final do prazo recursal.
4. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da
interposição do referido recurso, por documento hábil (ato normativo
ou certidão cartorária), a suspensão do expediente no Tribunal de
origem. Desse modo, é acertada a decisão que reconhece a
intempestividade recursal, uma vez que o recorrente foi intimado do
acórdão recorrido em 14/2/2022, mas o especial foi interposto
somente em 3/3/2022 - portanto, depois de transcorrido o prazo de
quinze dias.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.