STJ — 2018179

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c52cbc502fe9aa43616f5f2be25fdc35139142c14aa1065ba1192bc6b5a2644

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÃO PECÚLIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º E 7º, AMBOS DA LEI N. 12.850/2013; E 141 E 492, AMBOS DO CPC. ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. TESES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO À COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO CONSTANTE DOS RESPECTIVOS ACORDOS, NÃO CONDICIONADA A EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS QUE PREVIRAM O PAGAMENTO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CÍVEL, PELOS DANOS QUE O AGRAVANTE RECONHECEU POR CONTA DOS DIVERSOS CRIMES PRATICADOS. PENA DE MULTA, RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, NÃO ENGLOBADA PELO ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. [...] o acordo celebrado entre as partes não faz nenhuma referência a penas de multa eventualmente impostas no caso de prolação de decreto condenatório. Embora o acordo preveja o pagamento de indenização civil, em valor pré-fixado, não há como concluir que tal indenização abranja as penas de multa, seja diante da ausência de previsão expressa no acordo, seja pelo fato de que o MPF, em seus memoriais, refere-se tão somente à "reprimenda corporal", e seja ainda pelo fato de que a multa não possui natureza reparatória, mas punitiva. [...] Assim sendo, por ocasião da unificação das penas, deve o Juízo das Execuções Penais atentar para o fato de que as multas impostas ao réu não se encontram albergadas pelo acordo entabulado pelas partes, devendo, portanto, ser aplicadas cumulativamente, sem limitação de qualquer espécie (fls. 441/442).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÃO PECÚLIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º E 7º, AMBOS DA LEI N. 12.850/2013; E 141 E 492, AMBOS DO CPC. ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. TESES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO À COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO CONSTANTE DOS RESPECTIVOS ACORDOS, NÃO CONDICIONADA A EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS QUE PREVIRAM O PAGAMENTO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CÍVEL, PELOS DANOS QUE O AGRAVANTE RECONHECEU POR CONTA DOS DIVERSOS CRIMES PRATICADOS. PENA DE MULTA, RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, NÃO ENGLOBADA PELO ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO. 1. [...] o acordo celebrado entre as partes não faz nenhuma referência a penas de multa eventualmente impostas no caso de prolação de decreto condenatório. Embora o acordo preveja o pagamento de indenização civil, em valor pré-fixado, não há como concluir que tal indenização abranja as penas de multa, seja diante da ausência de previsão expressa no acordo, seja pelo fato de que o MPF, em seus memoriais, refere-se tão somente à "reprimenda corporal", e seja ainda pelo fato de que a multa não possui natureza reparatória, mas punitiva. [...] Assim sendo, por ocasião da unificação das penas, deve o Juízo das Execuções Penais atentar para o fato de que as multas impostas ao réu não se encontram albergadas pelo acordo entabulado pelas partes, devendo, portanto, ser aplicadas cumulativamente, sem limitação de qualquer espécie (fls. 441/442). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.