STJ — 51980

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1df4d60b4f308afac0b6e902d1b78c53575a29138fe3a0f3d6c7f7e67231c740

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. EXECUÇÃO TÃO SOMENTE AJUIZADA EM FAVOR DA CREDORA DO VALOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAR O PRECATÓRIO PARA POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. 1. Registra-se que "os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão, na medida em que não houve manifestação sobre a alegação do ora embargante, no sentido de que a execução é tão somente movida pela parte autora, sem a presença do advogado no polo ativo do referido feito. 3. In casu, é inaplicável o entendimento sufragado no julgamento do REsp 1.347.736/RS (sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), porquanto a execução apenas foi ajuizada em nome da credora principal, sem que os advogados credores também constassem do polo ativo, razão pela qual é defeso o fracionamento da execução, para possibilitar que os honorários sejam pagos por meio de RPV. 4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.