STJ — 1944636

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e4f26be1f58193af28beba438fa2dbd9027b19d94fe9d758531abeff3413d09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual e São Paulo Previdência que decidiu que os honorários advocatícios não serão fixados, em caso de não oferecimento de resistência pelo executado. No Tribunal a quo, a decisão objeto do agravo foi reformada. II - Em que pese a parte recorrente entender não serem aplicáveis ao caso o disposto nas Súmulas n. 7/STJ, 211/STJ e 284…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.  I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual e São Paulo Previdência que decidiu que os honorários advocatícios não serão fixados, em caso de não oferecimento de resistência pelo executado. No Tribunal a quo, a decisão objeto do agravo foi reformada. II - Em que pese a parte recorrente entender não serem aplicáveis ao caso o disposto nas Súmulas n. 7/STJ, 211/STJ e 284/STF, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. III - Agravo interno improvido. 

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.