Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE DELITIVA. VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificando-se que a pretensão posta neste writ é mera reiteração
das questões já apreciadas no AgRg no AREsp n. 1.907.641 - MG
(2021/0184136-9), conexo a este, as alegações defensivas não podem
ser novamente apreciadas, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. No caso, não se verifica
tal requisito, tendo em vista que esta Corte analisou pleito
idêntico deduzido em favor do Agravante [...]". (AgRg no HC n.
744.071/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 27/6/2022)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE DELITIVA. VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verificando-se que a pretensão posta neste writ é mera reiteração
das questões já apreciadas no AgRg no AREsp n. 1.907.641 - MG
(2021/0184136-9), conexo a este, as alegações defensivas não podem
ser novamente apreciadas, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. No caso, não se verifica
tal requisito, tendo em vista que esta Corte analisou pleito
idêntico deduzido em favor do Agravante [...]". (AgRg no HC n.
744.071/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 27/6/2022)
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.