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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto o art. 619 do Código de Processo Penal disponha sobre o
cabimento do recurso de embargos de declaração, o Superior Tribunal
de Justiça acolheu a tese, há muito adotada pela doutrina, de que
se trata de um recurso atípico, voltado ao aperfeiçoamento da
compreensão de decisão judicial. Assim, tanto a sentença quanto o
acórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que hajam
omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se
(art. 620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos.
- Relativamente ao cabimento deste recurso, esta Corte Superior de
Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a
obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese
apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo
Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a
decisão adotada.
- Todavia, no que tange à tese de violação dos arts. 2º, II, e 5,
ambos da Lei n. 9.296/1996, o acórdão ora embargado constatou,
equivocadamente, que o acórdão impugnado pelo recurso especial não
analisara a tese de violação dos arts. 2º, II, e 5, ambos da Lei n.
9.296/1996.
- Este Superior Tribunal não exige motivação exaustiva na decisão
que decreta a providência ora criticada. Pode "o magistrado decretar
a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que
demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação".
- Forçoso enfatizar-se, a propósito da intimidade dos indivíduos,
que, "a privacidade, como direito fundamental, é a regra, porque a
maior parte dos cidadãos não são investigados criminalmente, mas se
há justa causa para a investigação e nela é comprovada a necessidade
da medida (interesse da justiça), não há que se exigir um standard
probatório e decisório tão elevado" para a efetivação de
providências restritivas, no processo penal.
- Na espécie o Juiz de primeiro grau salientou "a existência de
fortes indícios do direcionamento de licitações levadas a efeito
pelas prefeituras ora investigadas, para empresas constituídas para
finalidade ilícita, de maneira a justificar formalmente, mediante
diversos artifícios, entre os quais a criação de documentação fiscal
forjada, despesas públicas que, em verdade, encobrem desvios de
verbas federais destinadas àqueles municípios, implicando em grave
lesão aos cofres públicos e aos programas governamentais básicos de
interesse da população, notadamente a mais carente". Aduziu que "o
problema é ainda mais grave por envolver os Chefes dos Executivos
municipais, cujas participações lamentavelmente parecem evidentes na
organização criminosa, como a realização de saques "na boca do
caixa" de verbas federais destinadas ao pagamento de supostos
serviços prestados às Prefeituras". Entendeu que "a extensão e a
gravidade dos fatos justifica a quebra do sigilo telefônico,
aludindo à manifestação do Ministério Público, que, por sua vez,
salientou que, "no curso dos trabalhos desenvolvidos pela CGU-PE,
constatou-se a existência ,de indícios que sugerem a existência de
uma estrutura voltada para a fraude de diversas licitações, as quais
eram efetuadas, a cargo das prefeituras dos municípios
supracitados, para a aquisição de produtos com verbas repassadas
pelo Governo Federal, como por exemplo, os programas de "Apoio à
Alimentação Escolar na Educação Básica (Ministério da Educação),
"Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros"
(Ministério da Saúde), "Bolsa-Escola" e "Bolsa-Família" (Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), entre outros". O
parecer invocado na decisão ora objurgada concluiu que,
indubitavelmente, outro meio de produção de provas não teria o mesmo
resultado que é objetivado pela requerente com a interceptação
telefônica, a qual se revela como o único meio eficaz para a
elucidação dos fatos, transcrevendo, para tanto, "trecho da
representação onde se indicam os possíveis ilícitos que estão sendo
objeto do apuratório vertente, o que denota a necessidade de se dar
início ao monitoramento telefônico dos investigados", diante da
própria natureza dos ilícitos.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo
para afastar as circunstâncias relativas à personalidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do crime - motivo pelo
qual decotou 8 meses de reclusão da pena -, mantendo, no mais, a
dosimetria. Pela leitura do trecho transcrito, observa-se que o
único elemento mantido pelo Corte a quo foi a culpabilidade, ocasião
em que a sentença cingiu-se a afirmar que "o réu, juntamente com
terceiros por ele indicados para praticar ilícitos, concorreu
conscientemente para o desvio de recursos públicos [de modo que]
sobre sua conduta pois incide reprovação social elevada". Assim,
forçoso concluir que não remanesce nenhum elemento idôneo para a
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, apenas para fixar a pena de 3 anos de reclusão, pela
prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n.
201/1967.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Conquanto o art. 619 do Código de Processo Penal disponha sobre o
cabimento do recurso de embargos de declaração, o Superior Tribunal
de Justiça acolheu a tese, há muito adotada pela doutrina, de que
se trata de um recurso atípico, voltado ao aperfeiçoamento da
compreensão de decisão judicial. Assim, tanto a sentença quanto o
acórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que hajam
omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se
(art. 620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos.
2. Relativamente ao cabimento deste recurso, esta Corte Superior de
Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a
obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese
apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo
Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a
decisão adotada.
3. Todavia, no que tange à tese de violação dos arts. 2º, II, e 5,
ambos da Lei n. 9.296/1996, o acórdão ora embargado constatou,
equivocadamente, que o acórdão impugnado pelo recurso especial não
analisara a tese de violação dos arts. 2º, II, e 5, ambos da Lei n.
9.296/1996.
4. Este Superior Tribunal não exige motivação exaustiva na decisão
que decreta a providência ora criticada. Pode "o magistrado decretar
a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que
demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação".
5. Forçoso enfatizar-se, a propósito da intimidade dos indivíduos,
que, "a privacidade, como direito fundamental, é a regra, porque a
maior parte dos cidadãos não são investigados criminalmente, mas se
há justa causa para a investigação e nela é comprovada a necessidade
da medida (interesse da justiça), não há que se exigir um standard
probatório e decisório tão elevado" para a efetivação de
providências restritivas, no processo penal.
6. Na espécie o Juiz de primeiro grau salientou "a existência de
fortes indícios do direcionamento de licitações levadas a efeito
pelas prefeituras ora investigadas, para empresas constituídas para
finalidade ilícita, de maneira a justificar formalmente, mediante
diversos artifícios, entre os quais a criação de documentação fiscal
forjada, despesas públicas que, em verdade, encobrem desvios de
verbas federais destinadas àqueles municípios, implicando em grave
lesão aos cofres públicos e aos programas governamentais básicos de
interesse da população, notadamente a mais carente". Aduziu que "o
problema é ainda mais grave por envolver os Chefes dos Executivos
municipais, cujas participações lamentavelmente parecem evidentes na
organização criminosa, como a realização de saques "na boca do
caixa" de verbas federais destinadas ao pagamento de supostos
serviços prestados às Prefeituras". Entendeu que "a extensão e a
gravidade dos fatos justifica a quebra do sigilo telefônico,
aludindo à manifestação do Ministério Público, que, por sua vez,
salientou que, "no curso dos trabalhos desenvolvidos pela CGU-PE,
constatou-se a existência ,de indícios que sugerem a existência de
uma estrutura voltada para a fraude de diversas licitações, as quais
eram efetuadas, a cargo das prefeituras dos municípios
supracitados, para a aquisição de produtos com verbas repassadas
pelo Governo Federal, como por exemplo, os programas de "Apoio à
Alimentação Escolar na Educação Básica (Ministério da Educação),
"Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros"
(Ministério da Saúde), "Bolsa-Escola" e "Bolsa-Família" (Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), entre outros". O
parecer invocado na decisão ora objurgada concluiu que,
indubitavelmente, outro meio de produção de provas não teria o mesmo
resultado que é objetivado pela requerente com a interceptação
telefônica, a qual se revela como o único meio eficaz para a
elucidação dos fatos, transcrevendo, para tanto, "trecho da
representação onde se indicam os possíveis ilícitos que estão sendo
objeto do apuratório vertente, o que denota a necessidade de se dar
início ao monitoramento telefônico dos investigados", diante da
própria natureza dos ilícitos.
7. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo
para afastar as circunstâncias relativas à personalidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do crime - motivo pelo
qual decotou 8 meses de reclusão da pena -, mantendo, no mais, a
dosimetria. Pela leitura do trecho transcrito, observa-se que o
único elemento mantido pelo Corte a quo foi a culpabilidade, ocasião
em que a sentença cingiu-se a afirmar que "o réu, juntamente com
terceiros por ele indicados para praticar ilícitos, concorreu
conscientemente para o desvio de recursos públicos [de modo que]
sobre sua conduta pois incide reprovação social elevada". Assim,
forçoso concluir que não remanesce nenhum elemento idôneo para a
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, apenas para fixar a pena de 3 anos de reclusão, pela
prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n.
201/1967.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.