STJ — 1731559

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05e7883abd8597c18d09c808d40c2e1ba85d017579c3d5d6ec6821ee9406d825

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830193
Número de registro na fonte
201800666838
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 05e7883abd8597c18d09c808d40c2e1ba85d017579c3d5d6ec6821ee9406d825
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto o art. 619 do Código de Processo Penal disponha sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese, há muito adotada pela doutrina, de que se trata de um recurso atípico, voltado ao aperfeiçoamento da compreensão de decisão judicial. Assim, tanto a sentença quanto o acórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que hajam omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se (art. 620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos.
  2. Relativamente ao cabimento deste recurso, esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão adotada.
  3. Todavia, no que tange à tese de violação dos arts. 2º, II, e 5, ambos da Lei n. 9.296/1996, o acórdão ora embargado constatou, equivocadamente, que o acórdão impugnado pelo recurso especial não analisara a tese de violação dos arts. 2º, II, e 5, ambos da Lei n. 9.296/1996.
  4. Este Superior Tribunal não exige motivação exaustiva na decisão que decreta a providência ora criticada. Pode "o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação".
  5. Forçoso enfatizar-se, a propósito da intimidade dos indivíduos, que, "a privacidade, como direito fundamental, é a regra, porque a maior parte dos cidadãos não são investigados criminalmente, mas se há justa causa para a investigação e nela é comprovada a necessidade da medida (interesse da justiça), não há que se exigir um standard probatório e decisório tão elevado" para a efetivação de providências restritivas, no processo penal.
  6. Na espécie o Juiz de primeiro grau salientou "a existência de fortes indícios do direcionamento de licitações levadas a efeito pelas prefeituras ora investigadas, para empresas constituídas para finalidade ilícita, de maneira a justificar formalmente, mediante diversos artifícios, entre os quais a criação de documentação fiscal forjada, despesas públicas que, em verdade, encobrem desvios de verbas federais destinadas àqueles municípios, implicando em grave lesão aos cofres públicos e aos programas governamentais básicos de interesse da população, notadamente a mais carente". Aduziu que "o problema é ainda mais grave por envolver os Chefes dos Executivos municipais, cujas participações lamentavelmente parecem evidentes na organização criminosa, como a realização de saques "na boca do caixa" de verbas federais destinadas ao pagamento de supostos serviços prestados às Prefeituras". Entendeu que "a extensão e a gravidade dos fatos justifica a quebra do sigilo telefônico, aludindo à manifestação do Ministério Público, que, por sua vez, salientou que, "no curso dos trabalhos desenvolvidos pela CGU-PE, constatou-se a existência ,de indícios que sugerem a existência de uma estrutura voltada para a fraude de diversas licitações, as quais eram efetuadas, a cargo das prefeituras dos municípios supracitados, para a aquisição de produtos com verbas repassadas pelo Governo Federal, como por exemplo, os programas de "Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (Ministério da Educação), "Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros" (Ministério da Saúde), "Bolsa-Escola" e "Bolsa-Família" (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), entre outros". O parecer invocado na decisão ora objurgada concluiu que, indubitavelmente, outro meio de produção de provas não teria o mesmo resultado que é objetivado pela requerente com a interceptação telefônica, a qual se revela como o único meio eficaz para a elucidação dos fatos, transcrevendo, para tanto, "trecho da representação onde se indicam os possíveis ilícitos que estão sendo objeto do apuratório vertente, o que denota a necessidade de se dar início ao monitoramento telefônico dos investigados", diante da própria natureza dos ilícitos.
  7. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar as circunstâncias relativas à personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime - motivo pelo qual decotou 8 meses de reclusão da pena -, mantendo, no mais, a dosimetria. Pela leitura do trecho transcrito, observa-se que o único elemento mantido pelo Corte a quo foi a culpabilidade, ocasião em que a sentença cingiu-se a afirmar que "o réu, juntamente com terceiros por ele indicados para praticar ilícitos, concorreu conscientemente para o desvio de recursos públicos [de modo que] sobre sua conduta pois incide reprovação social elevada". Assim, forçoso concluir que não remanesce nenhum elemento idôneo para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
  8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para fixar a pena de 3 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Conquanto o art. 619 do Código de Processo Penal disponha sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese, há muito adotada pela doutrina, de que se trata de um recurso atípico, voltado ao aperfeiçoamento da compreensão de decisão judicial. Assim, tanto a sentença quanto o acórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que hajam omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se (art. 620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos. 2. Relativamente ao cabimento deste recurso, esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão adotada. 3. Todavia, no que tange à tese de violação dos arts. 2º, II, e 5, ambos da Lei n. 9.296/1996, o acórdão ora embargado constatou, equivocadamente, que o acórdão impugnado pelo recurso especial não analisara a tese de violação dos arts. 2º, II, e 5, ambos da Lei n. 9.296/1996. 4. Este Superior Tribunal não exige motivação exaustiva na decisão que decreta a providência ora criticada. Pode "o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação". 5. Forçoso enfatizar-se, a propósito da intimidade dos indivíduos, que, "a privacidade, como direito fundamental, é a regra, porque a maior parte dos cidadãos não são investigados criminalmente, mas se há justa causa para a investigação e nela é comprovada a necessidade da medida (interesse da justiça), não há que se exigir um standard probatório e decisório tão elevado" para a efetivação de providências restritivas, no processo penal. 6. Na espécie o Juiz de primeiro grau salientou "a existência de fortes indícios do direcionamento de licitações levadas a efeito pelas prefeituras ora investigadas, para empresas constituídas para finalidade ilícita, de maneira a justificar formalmente, mediante diversos artifícios, entre os quais a criação de documentação fiscal forjada, despesas públicas que, em verdade, encobrem desvios de verbas federais destinadas àqueles municípios, implicando em grave lesão aos cofres públicos e aos programas governamentais básicos de interesse da população, notadamente a mais carente". Aduziu que "o problema é ainda mais grave por envolver os Chefes dos Executivos municipais, cujas participações lamentavelmente parecem evidentes na organização criminosa, como a realização de saques "na boca do caixa" de verbas federais destinadas ao pagamento de supostos serviços prestados às Prefeituras". Entendeu que "a extensão e a gravidade dos fatos justifica a quebra do sigilo telefônico, aludindo à manifestação do Ministério Público, que, por sua vez, salientou que, "no curso dos trabalhos desenvolvidos pela CGU-PE, constatou-se a existência ,de indícios que sugerem a existência de uma estrutura voltada para a fraude de diversas licitações, as quais eram efetuadas, a cargo das prefeituras dos municípios supracitados, para a aquisição de produtos com verbas repassadas pelo Governo Federal, como por exemplo, os programas de "Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (Ministério da Educação), "Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros" (Ministério da Saúde), "Bolsa-Escola" e "Bolsa-Família" (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), entre outros". O parecer invocado na decisão ora objurgada concluiu que, indubitavelmente, outro meio de produção de provas não teria o mesmo resultado que é objetivado pela requerente com a interceptação telefônica, a qual se revela como o único meio eficaz para a elucidação dos fatos, transcrevendo, para tanto, "trecho da representação onde se indicam os possíveis ilícitos que estão sendo objeto do apuratório vertente, o que denota a necessidade de se dar início ao monitoramento telefônico dos investigados", diante da própria natureza dos ilícitos. 7. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar as circunstâncias relativas à personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime - motivo pelo qual decotou 8 meses de reclusão da pena -, mantendo, no mais, a dosimetria. Pela leitura do trecho transcrito, observa-se que o único elemento mantido pelo Corte a quo foi a culpabilidade, ocasião em que a sentença cingiu-se a afirmar que "o réu, juntamente com terceiros por ele indicados para praticar ilícitos, concorreu conscientemente para o desvio de recursos públicos [de modo que] sobre sua conduta pois incide reprovação social elevada". Assim, forçoso concluir que não remanesce nenhum elemento idôneo para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para fixar a pena de 3 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.