STJ — 737203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 931c1208e5bc045a1939ec913758b6b52d036b850bfab766a8d8cd74ad08b4b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CON SENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS (16,11 G DE MACONHA E 94,90 G DE COCAÍNA). ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
  2. Não ficou demonstrada a justa causa para a entrada desautorizada no domicílio, porque o simples fato de a pessoa correr para dentro de sua residência ao avistar a polícia não é motivo suficiente para legitimar a violação do domicílio. Assim, deve ser reconhecida a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e da invasão de domicílio.
  3. A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento quando se trata de apreensão de reduzida quantidade de entorpecentes, mesmo diante da presença de fundamentação concreta para a prisão cautelar.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CON SENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS (16,11 G DE MACONHA E 94,90 G DE COCAÍNA). ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. Não ficou demonstrada a justa causa para a entrada desautorizada no domicílio, porque o simples fato de a pessoa correr para dentro de sua residência ao avistar a polícia não é motivo suficiente para legitimar a violação do domicílio. Assim, deve ser reconhecida a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e da invasão de domicílio. 3. A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento quando se trata de apreensão de reduzida quantidade de entorpecentes, mesmo diante da presença de fundamentação concreta para a prisão cautelar. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no HC 755108>>-SC, <<AgInt no HC 686613>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA APREENDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<HC 449277>>-SP, <<HC 531458>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.