Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ERRO MÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de indenização por dano moral. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente para alteração na atualização monetária e redução de verba honorária. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Assim, observando-se o disposto nas alíneas "a", "b" u e c» o art.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ERRO MÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento
de indenização por dano moral. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada
somente para alteração na atualização monetária e redução de verba
honorária.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Assim, observando-se o disposto nas alíneas "a", "b" u
e c» o art. 20, §3° do CPC, de rigor a redução da verba honorária,
eis que a fixação dos honorários em 10% do valor da causa (R$
12.000,00) mostra-se excessivo e incompatível com a complexidade do
caso. Dessa feita, razoável a adequação ao caso concreto a redução
dos honorários advocatícios para R$ 6.000,00 ( seis mil reais). O
termo inicial da atualização monetária será a data da sentença que
arbitrou a indenização, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ. O
termo inicial dos juros está corretamente amparado na Súmula 54 do
STJ. Quanto aos índices dos juros e da atualização monetária,
contudo, há que se observar o disposto no artigo 1°-F da Lei n.
9.494/1997, em sua redação atual".
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp
1571169/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.