STJ — 757739
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Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL.HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO
CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL. ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO.
ADVENTO DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O entendimento por muito tempo sedimentado do Superior Tribunal
de Justiça, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal,
indicava que a expedição de guia de execução definitiva dependia do
prévio recolhimento do apenado ao cárcere. Admitindo-se, contudo,
exceções em casos pontuais.
2. Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida
pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a
imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime
inicial for o intermediário ou o aberto.
3. Tratando-se de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão em regime inicial semiaberto e diante da nova resolução do
Conselho Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para
início de cumprimento da pena, não havendo necessidade de
recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de
execução definitiva é elaborada.
4. Ordem concedida para determinar, com fulcro na Resolução n. 474
do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento do mandado de prisão
expedido, determinando ainda ao Juízo das Execuções que proceda à
intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.