STJ — 142803

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d44b19e7bce3a2c8bd2b829c8818c0001461d1399584f75f4a4d8e9c0de5268

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). ACESSO A AUTOS VINCULADOS AO PROCESSO EM ANÁLISE. RETIRADA DO SIGILO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOMEAÇÃO DE "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS". ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação ao contraditório e ampla defesa, ao argumento de que a defesa não tem acesso a autos vinculados à presente ação penal, tendo em vista que a Corte de origem expressamente consignou que foi apresentada resposta à acusação sem mencionar qualquer violação a tais princípios, além de afirmar que foi proferido despacho determinando a retirada do sigilo.
  2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade.
  3. No presente caso, não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que consta dos autos que o recorrente nomeou terceiros para cargos em comissão em seu gabinete, sabendo que tais pessoas não exerciam a função para as quais foram nomeadas, caracterizando, assim, "funcionários fantasmas".
  4. Destaco que o presente caso é diverso do decidido na Ação Penal n. 475/MT, na qual foi considerado que "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta o serviço, não comete peculato" (Apn n. 475/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez que não se trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação de terceiros para os cargos em comissão.
  5. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). ACESSO A AUTOS VINCULADOS AO PROCESSO EM ANÁLISE. RETIRADA DO SIGILO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOMEAÇÃO DE "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS". ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao contraditório e ampla defesa, ao argumento de que a defesa não tem acesso a autos vinculados à presente ação penal, tendo em vista que a Corte de origem expressamente consignou que foi apresentada resposta à acusação sem mencionar qualquer violação a tais princípios, além de afirmar que foi proferido despacho determinando a retirada do sigilo. 2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. 3. No presente caso, não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que consta dos autos que o recorrente nomeou terceiros para cargos em comissão em seu gabinete, sabendo que tais pessoas não exerciam a função para as quais foram nomeadas, caracterizando, assim, "funcionários fantasmas". 4. Destaco que o presente caso é diverso do decidido na Ação Penal n. 475/MT, na qual foi considerado que "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta o serviço, não comete peculato" (Apn n. 475/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez que não se trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação de terceiros para os cargos em comissão. 5. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.