STJ — 2008032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c94af6556b1cee1e2b27d4e8678f3ad14ddfb1ced65c3099b53bd482abd5223a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 273, § 1.º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu que estão presentes todos os elementos necessários à comprovação da materialidade e autoria da conduta. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 273, § 1.º e § 1.º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, qualquer que seja a quantidade de medicamentos falsificados apreendidos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 273, § 1.º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que estão presentes todos os elementos necessários à comprovação da materialidade e autoria da conduta. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 273, § 1.º e § 1.º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, qualquer que seja a quantidade de medicamentos falsificados apreendidos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.