Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra de…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos pela parte
ora agravante, em face da Fazenda Nacional, com o objetivo de obter
a desconstituição da penhora sobre imóvel objeto de execução
fiscal, originária de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, a
decretação de sua impenhorabilidade, bem como a nulidade da garantia
prestada. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara
improcedentes os Embargos.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a impenhorabilidade prevista
no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, em favor dos bens dados em
garantia em operações com cédulas de crédito rural, é relativa, não
prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal" (STJ,
AgRg no REsp 1.403.662/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2015). Assim, estando o acórdão
recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no
enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
285.586/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de
03/05/2013; REsp 1.259.704/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2011; REsp 575.590/RS, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 31/08/2006).
VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que "não restam demonstrados os requisitos
legais que ensejam a proteção da pequena propriedade rural, a uma,
porque o embargante não juntou aos autos comprovação de que não é
proprietário de outros imóveis; a duas, porque não restou comprovado
que o embargante trabalhe na área em regime familiar, nos termos da
lei". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da
matéria fático-probatória dos autos. A propósito: STJ, AgInt no
AREsp 1.854.235/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp 792.311/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/11/2019.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA - ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº. 167/67
-IMPENHORABILIDADE RELATIVA)
STJ - <<REsp 575590>>-RS,
<<REsp 1259704>>-SE,
<<AgRg no AREsp 285586>>-SP
(PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ.)
STJ - <<AgInt no AREsp 792311>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1854235>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:000167 ANO:1967
ART:00069
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.