STJ — 772380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e237a6ab36c9937c4962c775005c2ae924e5cf79e78b7f133eda3b8ad91c88dd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DANO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RÉU EM SITUAÇÃO DE RUA. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 425 de 2021, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. No que tange às medidas em procedimentos criminais, no art. 18, recomenda-se especial atenção às demandas das pessoas em situação de rua, com vistas a assegurar a inclusão social delas, observando-se a principiologia e as medidas de proteção de direitos previstas na resolução.
- Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, o magistrado deve observar as recomendações constantes da Resolução n. 425 do CNJ, e, caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além das possibilidades de cumprimento.
- Tal como na prisão, para a fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, é preciso fundamentação específica (concreta), a fim de demonstrar a necessidade e a adequação da medida restritiva da liberdade aos fins a que se destina, consoante previsão do art. 282 do CPP. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior não admite restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação concreta que indique a necessidade da custódia cautelar, sob pena de a medida perder a sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada
- No caso dos autos, o réu - pessoa em situação de rua -, teve a prisão preventiva decretada porque descumpriu medida cautelar alternativa fixada anteriormente pelo juízo, consistente no comparecimento para dormir em abrigo municipal.
- Embora haja afirmado categoricamente a inexistência de elementos suficientes e plausíveis para a decretação da custódia cautelar, o Juiz de primeiro grau, na decisão que homologou o flagrante do paciente e concedeu a liberdade provisória, fixou medidas cautelares de proibição de se ausentar da Subseção Judiciária, por mais de dez dias, ou alteração de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, e recolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de acolhida, informando o Juízo de seu endereço. Desse modo, as referidas medidas restritivas foram fixadas tão somente com base na existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, sem que fosse demonstrada a cautelaridade necessária a qualquer providência desta ordem.
- Além do mais, o decreto prisional não demonstrou razões concretas indicadoras do periculum libertatis e limitou-se a afirmar que houve o descumprimento da medida alternativa fixada. Contudo, não se pode afirmar, como fez o Tribunal a quo, que o descumprimento das medidas cautelares impostas (recolhimento em abrigo municipal no período noturno) evidencia desrespeito e descaso com a lei, uma vez que nem sequer há certeza sobre a imputabilidade do réu - o que vem sendo apurado em procedimento específico instaurado na origem.
- A questão referente a pessoas em situação de rua é complexa, demanda atuação conjunta e intersetorial, e o cárcere, em situações como a que se apresenta nos autos, não se mostra como solução adequada. Cabe aos membros do Poder Judiciário, ainda que atuantes somente no âmbito criminal, um olhar atento a questões sociais atinentes aos réus em situação de rua, com vistas à adoção de medidas pautadas sempre no princípio da legalidade, mas sem reforçar a invisibilidade desse grupo populacional.
- Habeas corpus concedido para tornar sem efeito a prisão e as medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de nova decisão devidamente fundamentada e com observância da Resolução n. 425 do CNJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DANO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. RÉU EM SITUAÇÃO DE RUA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 425 de 2021,
que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional
Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas
interseccionalidades. No que tange às medidas em procedimentos
criminais, no art. 18, recomenda-se especial atenção às demandas das
pessoas em situação de rua, com vistas a assegurar a inclusão
social delas, observando-se a principiologia e as medidas de
proteção de direitos previstas na resolução.
2. Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em
situação de rua, além dos requisitos legais previstos no Código de
Processo Penal, o magistrado deve observar as recomendações
constantes da Resolução n. 425 do CNJ, e, caso sejam fixadas medidas
cautelares alternativas, aquela que melhor se adequa a realidade da
pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua
hipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade da medida
diante do contexto e trajetória de vida, além das possibilidades de
cumprimento.
3. Tal como na prisão, para a fixação de medidas cautelares
diversas, previstas no art. 319 do CPP, é preciso fundamentação
específica (concreta), a fim de demonstrar a necessidade e a
adequação da medida restritiva da liberdade aos fins a que se
destina, consoante previsão do art. 282 do CPP. Nesse sentido, a
jurisprudência desta Corte Superior não admite restrição à liberdade
do agente sem a devida fundamentação concreta que indique a
necessidade da custódia cautelar, sob pena de a medida perder a sua
natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva
antecipada
4. No caso dos autos, o réu - pessoa em situação de rua -, teve a
prisão preventiva decretada porque descumpriu medida cautelar
alternativa fixada anteriormente pelo juízo, consistente no
comparecimento para dormir em abrigo municipal.
5. Embora haja afirmado categoricamente a inexistência de elementos
suficientes e plausíveis para a decretação da custódia cautelar, o
Juiz de primeiro grau, na decisão que homologou o flagrante do
paciente e concedeu a liberdade provisória, fixou medidas cautelares
de proibição de se ausentar da Subseção Judiciária, por mais de dez
dias, ou alteração de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, e
recolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de
acolhida, informando o Juízo de seu endereço. Desse modo, as
referidas medidas restritivas foram fixadas tão somente com base na
existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, sem
que fosse demonstrada a cautelaridade necessária a qualquer
providência desta ordem.
6. Além do mais, o decreto prisional não demonstrou razões concretas
indicadoras do periculum libertatis e limitou-se a afirmar que
houve o descumprimento da medida alternativa fixada. Contudo, não se
pode afirmar, como fez o Tribunal a quo, que o descumprimento das
medidas cautelares impostas (recolhimento em abrigo municipal no
período noturno) evidencia desrespeito e descaso com a lei, uma vez
que nem sequer há certeza sobre a imputabilidade do réu - o que vem
sendo apurado em procedimento específico instaurado na origem.
7. A questão referente a pessoas em situação de rua é complexa,
demanda atuação conjunta e intersetorial, e o cárcere, em situações
como a que se apresenta nos autos, não se mostra como solução
adequada. Cabe aos membros do Poder Judiciário, ainda que atuantes
somente no âmbito criminal, um olhar atento a questões sociais
atinentes aos réus em situação de rua, com vistas à adoção de
medidas pautadas sempre no princípio da legalidade, mas sem reforçar
a invisibilidade desse grupo populacional.
8. Habeas corpus concedido para tornar sem efeito a prisão e as
medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de nova decisão
devidamente fundamentada e com observância da Resolução n. 425 do
CNJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.