STJ — 2001563

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec85f4bb8ccd29ee57192667f3c03369fc7876ec84e597348bec1e0ea0678725

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA CONSTATADA NO CASO CONCRETO. ROUBO SIMPLES. RECORRENTE PORTADOR DE AUTISMO E SÍNDROME DE ASPERGER. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não é a via adequada para a análise da alegação de afronta a dispositivo da Constituição da República.
  2. Se o pedido formulado pelo Parquet, na denúncia, era o de que houvesse a condenação, com a redução da pena pela semi-imputabilidade, a qual deveria ser substituída por medida de segurança, a prolação de sentença absolutória imprópria importou em desacolhimento de parte da pretensão deduzida na peça acusatória. Assim, de um lado, havia interesse recursal a amparar o apelo acusatório e, de outro, inexistiu julgamento extra-petita no acórdão condenatório, não prosperando a tese de violação ao art. 577, parágrafo único, do Código Penal.
  3. Ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial (alínea c).
  4. A Defesa não interpôs apelação contra a sentença absolutória imprópria. Sendo assim, a análise da ofensa ao art. 18 do Código Penal, trazida sob a alegação de que não haveria dolo na conduta, encontra obstáculo na preclusão.
  5. Constatação, contudo, de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso em favor da defesa, mas por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
  6. As instâncias ordinárias deixaram incontroverso que o Recorrente praticou as elementares objetivas do crime do art. 157, caput, do Código Penal, bem assim que, apesar de sua semi-imputabilidade, em decorrência de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou autismo e da Síndrome de Asperger, tinha condições de discernir que se cuidaria de ilícito.
  7. A condenação em relação ao referido crime, ou mesmo a absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança, exigem, além das elementares objetivas, também a demonstração concreta do elemento subjetivo do tipo penal, consistente no dolo genérico de subtrair para si coisa alheia, mediante violência ou grave ameaça.
  8. No caso, a Corte estadual afirmou, expressamente, que a intenção do Recorrente, que é portador do Transtorno do Espectro Autista ou Autismo e da Síndrome de Asperger e teve sua semi-imputabilidade amplamente reconhecida no feito, não foi a de obter a vantagem patrimonial, mas de testar o sistema de persecução penal, o que afasta o elemento subjetivo do crime de roubo.
  9. Restando incontroverso, pelas instâncias ordinárias que, não obstante a prática das elementares objetivas descritas no art. 157, caput, do Código Penal, não havia a intenção se apropriar, em caráter definitivo, do bem, por meio de constrangimento da Vítima, não está configurado o dolo previsto no mencionado tipo penal. Sem o elemento subjetivo do delito, é atípica a conduta.
  10. Absolvido o Recorrente, fica prejudicada a análise da alegação de ofensa ao art. 98 do Código Penal.
  11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e a sentença e absolver o Recorrente, pela atipicidade da conduta, na forma do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA CONSTATADA NO CASO CONCRETO. ROUBO SIMPLES. RECORRENTE PORTADOR DE AUTISMO E SÍNDROME DE ASPERGER. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O recurso especial não é a via adequada para a análise da alegação de afronta a dispositivo da Constituição da República. 2. Se o pedido formulado pelo Parquet, na denúncia, era o de que houvesse a condenação, com a redução da pena pela semi-imputabilidade, a qual deveria ser substituída por medida de segurança, a prolação de sentença absolutória imprópria importou em desacolhimento de parte da pretensão deduzida na peça acusatória. Assim, de um lado, havia interesse recursal a amparar o apelo acusatório e, de outro, inexistiu julgamento extra-petita no acórdão condenatório, não prosperando a tese de violação ao art. 577, parágrafo único, do Código Penal. 3. Ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial (alínea c). 4. A Defesa não interpôs apelação contra a sentença absolutória imprópria. Sendo assim, a análise da ofensa ao art. 18 do Código Penal, trazida sob a alegação de que não haveria dolo na conduta, encontra obstáculo na preclusão. 5. Constatação, contudo, de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso em favor da defesa, mas por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 6. As instâncias ordinárias deixaram incontroverso que o Recorrente praticou as elementares objetivas do crime do art. 157, caput, do Código Penal, bem assim que, apesar de sua semi-imputabilidade, em decorrência de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou autismo e da Síndrome de Asperger, tinha condições de discernir que se cuidaria de ilícito. 7. A condenação em relação ao referido crime, ou mesmo a absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança, exigem, além das elementares objetivas, também a demonstração concreta do elemento subjetivo do tipo penal, consistente no dolo genérico de subtrair para si coisa alheia, mediante violência ou grave ameaça. 8. No caso, a Corte estadual afirmou, expressamente, que a intenção do Recorrente, que é portador do Transtorno do Espectro Autista ou Autismo e da Síndrome de Asperger e teve sua semi-imputabilidade amplamente reconhecida no feito, não foi a de obter a vantagem patrimonial, mas de testar o sistema de persecução penal, o que afasta o elemento subjetivo do crime de roubo. 9. Restando incontroverso, pelas instâncias ordinárias que, não obstante a prática das elementares objetivas descritas no art. 157, caput, do Código Penal, não havia a intenção se apropriar, em caráter definitivo, do bem, por meio de constrangimento da Vítima, não está configurado o dolo previsto no mencionado tipo penal. Sem o elemento subjetivo do delito, é atípica a conduta. 10. Absolvido o Recorrente, fica prejudicada a análise da alegação de ofensa ao art. 98 do Código Penal. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e a sentença e absolver o Recorrente, pela atipicidade da conduta, na forma do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.