STJ — 1965581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4920f4b1d571769895f867e3460f97c82e0d968f453fbfad9a2aa8bb839f505
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA AO APENADO EM FACE DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. SUPERAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE. RETOMADA DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS NO AMBIENTE PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, DE NATUREZA TEMPORÁRIA, FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP. VIOLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em seu art. 15, foi expressa ao consignar que as providências sugeridas aos Juízes e Tribunais deveriam vigorar por prazo certo.
- A prisão domiciliar deferida ao condenado do regime semiaberto com lastro exclusivo na declaração pública de situação de pandemia, para garantia da saúde coletiva das pessoas privadas de liberdade, não consubstancia direito adquirido até o final do resgate das penas. Cessado o motivo humanitário ensejador da medida, o Juiz deverá reavaliar a possibilidade de sua prorrogação, à luz do art. 117 da LEP. Ausente situação excepcional, a execução deverá prosseguir nos seus exatos termos, sem excessos.
- É admitida a manutenção do beneficiário do regime semiaberto em residência particular por interpretação extensiva das hipóteses do art. 117 da LEP, o que deixou de ser observado pela instância ordinária. Violação federal reconhecida.
- O condenado por homicídio qualificado teve deferida a prisão domiciliar, conforme a ordem coletiva concedida no HC n. 575.495/MG. Cessada a emergência de saúde, o Juiz registrou expressamente a queda da curva epidemiológica, a estabilidade do quadro de infecções pela Covid-19 e a retomada das saídas temporárias e do trabalho externo aos presos do regime semiaberto, mas manteve o recolhimento em residência, sem identificar dados empiricamente observados, atinentes à idade, à saúde, à imprescindibilidade do sentenciado aos cuidados de filho menor, deficiente físico ou mental, à factual inexistência de vaga em estabelecimento adequado ou à concreta violação a direito fundamental do recorrido para justificar a benesse por razões humanitárias.
- As considerações sobre a ineficiência da pena e os motivos que lastrearam a Súmula Vinculante n. 56 são eloquentes, mas comuns à massa carcerária. O trabalho e o estudo desempenhados pelo reeducando também não autorizam, à luz do art. 117 da LEP, o deferimento da prisão domiciliar e, no regime semiaberto será possível dar continuidade às atividades ressocializadoras. Por isso, não é necessário o reexame de provas para concluir que o acórdão recorrido incorreu em violação federal ao não justificar concretamente a manutenção da medida por razões humanitárias.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.