Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. ASSISTÊNCIA
ADEQUADA À SAÚDE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou
acusado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts.
312 e 315 do CPP)
- O édito prisional exarado contra o paciente registra provas de
materialidade e indícios de autoria de delitos de lavagem de
dinheiro e de organização criminosa, além de justificativa para o
acautelamento da ordem pública, ante a magnitude e sofistificação do
equema ilícito, de longa data, que teria movimentado vultosa quantia
arrecadada com o tráfico de entorpecentes, por meio de numerosas
pessoas físicas e jurídicas, de fachada.
- Em relação ao paciente, não é suficiente e adequada a aplicação
de cautelares do art. 319 do CPP, pois, além dos supostos atos
relacionados a crimes financeiros, o édito prisional registra, em
tese, sua atuação destacada na organização criminosa. Relatório de
interceptação telefônica sugere a autoria de diálogo sobre
iluminação de pista onde ocorreria, durante a noite, o pouso de
aeronave, além de conversas sugestivas de que o investigado teria a
atribuição de enviar para a Bolívia o dinheiro arrecadado pelo
grupo. Outro investigado declarou haver realizado movimentação
financeira em benefício do requerente, por ordem de liderança de
facção.
- Ainda segundo o édito prisional, o réu possui patrimônio
incompatível com a renda declarada às autoridades e fazenda com
pista de pouso, próxima de fronteira, o que revela condições para
reiterar atos análogos. A motivação revela a contemporaneidade do
risco que a liberdade do denunciado representa à ordem pública, ante
sua destacada periculosidade social. Sopesadas as nuances do caso
concreto, não é irrazoável a manutenção da preventiva.
- É inviável a concessão da prisão domiciliar, pois, apesar da
comprovação de comorbidades, o denunciado obtém assistência à saúde
no estabelecimento prisional em que se encontra, com autorização de
saída do cárcere para realizar consultas particulares. Há notícia de
que equipe da unidade atente todas as recomendações dos
profissionais de sua confiança, supervisiona diariamente as
condições clínicas do preso, administra medicações e proporciona ao
requerente dieta nutricional diferenciada.
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. ASSISTÊNCIA
ADEQUADA À SAÚDE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou
acusado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts.
312 e 315 do CPP)
2. O édito prisional exarado contra o paciente registra provas de
materialidade e indícios de autoria de delitos de lavagem de
dinheiro e de organização criminosa, além de justificativa para o
acautelamento da ordem pública, ante a magnitude e sofistificação do
equema ilícito, de longa data, que teria movimentado vultosa quantia
arrecadada com o tráfico de entorpecentes, por meio de numerosas
pessoas físicas e jurídicas, de fachada.
3. Em relação ao paciente, não é suficiente e adequada a aplicação
de cautelares do art. 319 do CPP, pois, além dos supostos atos
relacionados a crimes financeiros, o édito prisional registra, em
tese, sua atuação destacada na organização criminosa. Relatório de
interceptação telefônica sugere a autoria de diálogo sobre
iluminação de pista onde ocorreria, durante a noite, o pouso de
aeronave, além de conversas sugestivas de que o investigado teria a
atribuição de enviar para a Bolívia o dinheiro arrecadado pelo
grupo. Outro investigado declarou haver realizado movimentação
financeira em benefício do requerente, por ordem de liderança de
facção.
4. Ainda segundo o édito prisional, o réu possui patrimônio
incompatível com a renda declarada às autoridades e fazenda com
pista de pouso, próxima de fronteira, o que revela condições para
reiterar atos análogos. A motivação revela a contemporaneidade do
risco que a liberdade do denunciado representa à ordem pública, ante
sua destacada periculosidade social. Sopesadas as nuances do caso
concreto, não é irrazoável a manutenção da preventiva.
5. É inviável a concessão da prisão domiciliar, pois, apesar da
comprovação de comorbidades, o denunciado obtém assistência à saúde
no estabelecimento prisional em que se encontra, com autorização de
saída do cárcere para realizar consultas particulares. Há notícia de
que equipe da unidade atente todas as recomendações dos
profissionais de sua confiança, supervisiona diariamente as
condições clínicas do preso, administra medicações e proporciona ao
requerente dieta nutricional diferenciada.
6. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.