Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º, DO ART. 85, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º, DO ART. 85, DO CPC/2015. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS
VALORES FIXADOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais, ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Estado
do Paraná, com o objetivo de obter reparação pelos danos sofridos em
decorrência de desapropriação de terras de sua família. O Tribunal
de origem manteve a sentença, que julgara improcedente a demanda.
III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP,
concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES,
submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a
Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "nas causas em que a Fazenda
Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados
de acordo com os parâmetros estampados nos incisos I a IV do § 2º e
com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015"
(STJ, AgInt no REsp 1.740.865/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.838.469/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/12/2020; AgInt no REsp 1.665.300/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
V. Na hipótese dos autos, manifestou-se o Tribunal de origem no
sentido de que "o valor da causa é equivalente a 133.000 (cento e
trinta e três mil) salários mínimos". Desse modo, tendo a fixação
dos honorários advocatícios ocorrido com base no valor da causa e
dentro do percentual previsto no art. 85, § 3º, V, do CPC/2015,
segundo o qual, "nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a
fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos
incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) V- mínimo
de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil)
salários-mínimos", não merece reforma o acórdão recorrido.
VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada à luz do
CPC/2015, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da
sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração
previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos
das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a
consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017,
DJe 30/06/2017). Sendo assim, a modificação do valor dos honorários
advocatícios fixados na origem excederia as razões colacionadas no
acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o
que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp
1.711.104/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 26/10/2018).
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA
FOR PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1740865>>-SP,
<<AgInt no REsp 1838469>>-SP,
<<AgInt no REsp 1665300>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - JUÍZOS DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
STJ - <<REsp 1671566>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - IRRISORIEDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1274838>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - MODIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1711104>>-SC,
<<REsp 1767726>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1218320>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1954808>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
INC:00004 PAR:00003 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.