Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO CONSIDERADAS COMO VETOR NEGATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As consequências do delito a serem consideradas para a fixação da
reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à
espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta,
espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela
prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou
para a comunidade.
- No que toca a tal vetorial, visto que negativada com lastro no
impacto acima do normal que o crime causou na cidade - "professor
querido na pequena cidade de Mirandópolis, sendo que sua morte
brutal causou comoção na cidade, onde ocorreu uma passeata em sua
memória" -, verifica-se ser suficiente a motivar a exasperação da
pena-base a repercussão que a brutalidade do crime teve na
comunidade, pois, no caso concreto, extrapolou o normal do tipo.
- No caso, a morte da vítima é elementar do tipo, mas a comoção
gerada na comunidade pela perda de um professor mediante extrema
violência extrapolou a normalidade, conforme consignado pelas
instâncias ordinárias, sendo circunstância concreta e apta a
justificar a exasperação da pena-base pela negativação das
consequências do delito.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO CONSIDERADAS COMO VETOR NEGATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As consequências do delito a serem consideradas para a fixação da
reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à
espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta,
espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela
prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou
para a comunidade.
2. No que toca a tal vetorial, visto que negativada com lastro no
impacto acima do normal que o crime causou na cidade - "professor
querido na pequena cidade de Mirandópolis, sendo que sua morte
brutal causou comoção na cidade, onde ocorreu uma passeata em sua
memória" -, verifica-se ser suficiente a motivar a exasperação da
pena-base a repercussão que a brutalidade do crime teve na
comunidade, pois, no caso concreto, extrapolou o normal do tipo.
3. No caso, a morte da vítima é elementar do tipo, mas a comoção
gerada na comunidade pela perda de um professor mediante extrema
violência extrapolou a normalidade, conforme consignado pelas
instâncias ordinárias, sendo circunstância concreta e apta a
justificar a exasperação da pena-base pela negativação das
consequências do delito.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 738014 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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