STJ — 738014

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bb303309ab05dd8da07f0d378472a5b3b325cf5ce5cfb3f81510a05e672653b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830862
Número de registro na fonte
202201193068
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 738014 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8bb303309ab05dd8da07f0d378472a5b3b325cf5ce5cfb3f81510a05e672653b. SHA-256 do comentário: 3e44afbf3fa231fdbed048b13fd5520b9d5c7d1ec2d4b655ff242cbe9731f0b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8bb303309ab05dd8da07f0d378472a5b3b325cf5ce5cfb3f81510a05e672653b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETOR NEGATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As consequências do delito a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade.
  2. No que toca a tal vetorial, visto que negativada com lastro no impacto acima do normal que o crime causou na cidade - "professor querido na pequena cidade de Mirandópolis, sendo que sua morte brutal causou comoção na cidade, onde ocorreu uma passeata em sua memória" -, verifica-se ser suficiente a motivar a exasperação da pena-base a repercussão que a brutalidade do crime teve na comunidade, pois, no caso concreto, extrapolou o normal do tipo.
  3. No caso, a morte da vítima é elementar do tipo, mas a comoção gerada na comunidade pela perda de um professor mediante extrema violência extrapolou a normalidade, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, sendo circunstância concreta e apta a justificar a exasperação da pena-base pela negativação das consequências do delito.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETOR NEGATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As consequências do delito a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade. 2. No que toca a tal vetorial, visto que negativada com lastro no impacto acima do normal que o crime causou na cidade - "professor querido na pequena cidade de Mirandópolis, sendo que sua morte brutal causou comoção na cidade, onde ocorreu uma passeata em sua memória" -, verifica-se ser suficiente a motivar a exasperação da pena-base a repercussão que a brutalidade do crime teve na comunidade, pois, no caso concreto, extrapolou o normal do tipo. 3. No caso, a morte da vítima é elementar do tipo, mas a comoção gerada na comunidade pela perda de um professor mediante extrema violência extrapolou a normalidade, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, sendo circunstância concreta e apta a justificar a exasperação da pena-base pela negativação das consequências do delito. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.