Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA CGJ-APOIA. JUIZ
TITULAR DE COMARCA DIVERSA CONVOCADO POR MEIO DE PORTARIA VISANDO A
RACIONALIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E MÉTODOS DE
TRABALHO DAS UNIDADES DE PRIMEIRO GRAU. PORTARIA EXPEDIDA PELA
COORDENADORIA DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DOS
FEITOS EXCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL OU DA IDENTIDADE FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL OU TERATOLOGIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta que o processo em questão foi redistribuído entre
magistrados em razão do programa CGJ-APOIA, instituído com o
objetivo de "viabilizar o julgamento dos feitos que integram o
acervo excedente de processos acumulados da justiça de primeiro grau
e de implantar boas práticas administrativas e medidas voltadas à
organização, racionalização e uniformização dos procedimentos e
métodos de trabalho das unidades de primeiro grau".
- Em obediência às diretrizes do mencionado programa, a
Coordenadoria de Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina expediu a Portaria GP n. 1.105, de 13 de maio de
2019, na qual foram designados os magistrados responsáveis pelo
recebimento de feitos excedentes.
- No texto da mencionada Portaria consta que o magistrado prolator
da sentença condenatória ficou responsável para, no período de
janeiro a dezembro de 2019, receber feitos excedentes da 1ª e da 2ª
Vara Criminal de Criciúma.
- Esta Corte é firme no entendimento de que "não há nulidade no
processo pelo fato de outro magistrado ter proferido a sentença,
haja vista que estava designado para atuar como cooperador na
respectiva Vara, designado pelo Programa CGJ Apoia (Portaria GP n.
1870, de 21 de setembro de 2020, com data retroativa de 1º de agosto
de 2020). O princípio da identidade física do juiz não é absoluto,
podendo ser excepcionado em hipóteses como a dos autos, em que o
magistrado que presidiu a instrução foi auxiliado por outro em
esquema de colaboração na condução dos processos sob sua
responsabilidade na Vara, não havendo falar-se em nulidade" (AgRg no
HC n. 676.173/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, DJe 11/3/2022).
- Se o magistrado prolator da sentença estava designado para atuar
como cooperador na respectiva Vara, não há nenhum abalo ao princípio
da identidade física do juiz, não havendo falar em nulidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA CGJ-APOIA. JUIZ
TITULAR DE COMARCA DIVERSA CONVOCADO POR MEIO DE PORTARIA VISANDO A
RACIONALIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E MÉTODOS DE
TRABALHO DAS UNIDADES DE PRIMEIRO GRAU. PORTARIA EXPEDIDA PELA
COORDENADORIA DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DOS
FEITOS EXCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL OU DA IDENTIDADE FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL OU TERATOLOGIA.
1. Consta que o processo em questão foi redistribuído entre
magistrados em razão do programa CGJ-APOIA, instituído com o
objetivo de "viabilizar o julgamento dos feitos que integram o
acervo excedente de processos acumulados da justiça de primeiro grau
e de implantar boas práticas administrativas e medidas voltadas à
organização, racionalização e uniformização dos procedimentos e
métodos de trabalho das unidades de primeiro grau".
2. Em obediência às diretrizes do mencionado programa, a
Coordenadoria de Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina expediu a Portaria GP n. 1.105, de 13 de maio de
2019, na qual foram designados os magistrados responsáveis pelo
recebimento de feitos excedentes.
3. No texto da mencionada Portaria consta que o magistrado prolator
da sentença condenatória ficou responsável para, no período de
janeiro a dezembro de 2019, receber feitos excedentes da 1ª e da 2ª
Vara Criminal de Criciúma.
4. Esta Corte é firme no entendimento de que "não há nulidade no
processo pelo fato de outro magistrado ter proferido a sentença,
haja vista que estava designado para atuar como cooperador na
respectiva Vara, designado pelo Programa CGJ Apoia (Portaria GP n.
1870, de 21 de setembro de 2020, com data retroativa de 1º de agosto
de 2020). O princípio da identidade física do juiz não é absoluto,
podendo ser excepcionado em hipóteses como a dos autos, em que o
magistrado que presidiu a instrução foi auxiliado por outro em
esquema de colaboração na condução dos processos sob sua
responsabilidade na Vara, não havendo falar-se em nulidade" (AgRg no
HC n. 676.173/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, DJe 11/3/2022).
5. Se o magistrado prolator da sentença estava designado para atuar
como cooperador na respectiva Vara, não há nenhum abalo ao princípio
da identidade física do juiz, não havendo falar em nulidade.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.