STJ — 1893155
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa impugnou todos os argumentos elencados na decisão que
inadmitiu o recurs especial, motivo pelo qual é o caso de
analisar-se o pedido de reconhecimento da violação do art. 2º, §§ 2º
e 4º, IV, da Lei 12.850/2013, sob o argumento de que esta Sexta
Turma, "no julgamento do Habeas Corpus nº 396.020, realizado em
19.05.2018 (DJe 29.05.2018), reconheceu a inépcia de uma das
denúncias que compõem uma série de ações penais desmembradas da ação
penal de n. 0000537-77.2016.8.16.0013, que deflagrou a "Operação
Alexandria".
2. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC
n. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão
estadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n.
396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há
inépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria.
3. Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior,
por maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR,
afastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a
regularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da "Operação
Alexandria".
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.