STJ — 1893155

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6af6e0d6cf095cd5682602244d7dbd58c7ba007d46fc48d8a8d32b90884ba027

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa impugnou todos os argumentos elencados na decisão que inadmitiu o recurs especial, motivo pelo qual é o caso de analisar-se o pedido de reconhecimento da violação do art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013, sob o argumento de que esta Sexta Turma, "no julgamento do Habeas Corpus nº 396.020, realizado em 19.05.2018 (DJe 29.05.2018), reconheceu a inépcia de uma das denúncias que compõem uma série de ações penais desmembradas da ação penal de n. 0000537-77.2016.8.16.0013, que deflagrou a "Operação Alexandria". 2. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC n. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão estadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n. 396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há inépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria. 3. Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior, por maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR, afastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a regularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da "Operação Alexandria". 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.