STJ — 2001582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3221a31ec19d08f6f975b14ed3be8edb0674fa5b060c73608de3534b42cda3fd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, CAPUT, 61, CAPUT E I, E 68, CAPUT, TODOS DO CP. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA, APLICADA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal mineiro dispôs que, inexistindo parâmetros matemáticos impostos pelo legislador para o incremento das penas, a escolha do aumento deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado. [...] Assim, considerando razoável a majoração efetuada e respeitando a esfera de discricionariedade vinculada do julgador monocrático, rejeito a pretensão ministerial.
- [...] o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, motivo pelo qual cabe ao Juízo sentenciante sopesar as circunstâncias existentes no caso concreto, fixando o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.533.597/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018).
- Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. [...] No caso, não verifico ilegalidade, uma vez que foi aplicado aumento inferior a 1/6 (um sexto) para a reincidência, patamar considerado proporcional pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 1.021.610/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2017).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.