Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMPREGO DE FACÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E
SUFICIENTES PARA MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
- In casu, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência
do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
réu à ordem pública, com base em elementos concretos dos autos,
mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois supostamente o
agravante tentou subtrair o celular da vítima, mediante o emprego de
grave ameaça, colocando um facão no pescoço de sua neta de 3 anos de
idade. A vítima sofreu lesões em sua mão infligidas pelo réu ao
tentar defender a sua neta, sendo hospitalizada. Some-se, ainda, o
fato de que a polícia militar foi acionada por populares após
imobilizarem o acusado, que havia tentado fugir para um matagal
próximo,fundamentos aptos a consubstanciar a prisão cautelar.
- OSupremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC n. 146.874 AgR,
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe
26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 7/11/2018).
- É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições
favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável
medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que
as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMPREGO DE FACÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E
SUFICIENTES PARA MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. In casu, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência
do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
réu à ordem pública, com base em elementos concretos dos autos,
mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois supostamente o
agravante tentou subtrair o celular da vítima, mediante o emprego de
grave ameaça, colocando um facão no pescoço de sua neta de 3 anos de
idade. A vítima sofreu lesões em sua mão infligidas pelo réu ao
tentar defender a sua neta, sendo hospitalizada. Some-se, ainda, o
fato de que a polícia militar foi acionada por populares após
imobilizarem o acusado, que havia tentado fugir para um matagal
próximo,fundamentos aptos a consubstanciar a prisão cautelar.
3. OSupremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC n. 146.874 AgR,
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe
26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 7/11/2018).
4. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições
favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável
medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que
as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.