STJ — 167644

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9960671c345b0cd2c378867d187cb1a5494c5c390d07022fff238fe9e27cb0a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 760.394/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
  2. No caso, a custódia cautelar não se encontra amparada tão somente na quantidade excessiva de droga apreendida, mas, também, em razão do modus operandi indicar que "se trata de tráfico regular praticado por organização criminosa, mormente considerando a quantidade apreendida, totalizando mais 215 kg de 'cocaína', e, ainda, a forma como se encontrava dividida a droga, isto é, acondicionada em tabletes, cada qual com uma 'marca' (love) em alto relevo, indicativo da atuação de organização criminosa", não havendo falar-se em inidoneidade.
  3. Afirmando o Tribunal de origem que o réu "[t]ampouco trouxe aos autos elementos aptos a atestar que é o único responsável pelos cuidados com o seu irmão, não havendo prova da imprescindibilidade da sua soltura para desempenhar tal tarefa", fica esta Corte inviabilizada de analisar tal questão diante do necessário revolvimento probatório, procedimento esse, como se sabe, vedado nesta sede, devendo o agravante, por conseguinte, entrar com novo pedido na instância ordinária com o intuito de comprovar tal fato.
  4. "Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante" (AgRg no RHC n. 170.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 760.394/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2. No caso, a custódia cautelar não se encontra amparada tão somente na quantidade excessiva de droga apreendida, mas, também, em razão do modus operandi indicar que "se trata de tráfico regular praticado por organização criminosa, mormente considerando a quantidade apreendida, totalizando mais 215 kg de 'cocaína', e, ainda, a forma como se encontrava dividida a droga, isto é, acondicionada em tabletes, cada qual com uma 'marca' (love) em alto relevo, indicativo da atuação de organização criminosa", não havendo falar-se em inidoneidade. 3. Afirmando o Tribunal de origem que o réu "[t]ampouco trouxe aos autos elementos aptos a atestar que é o único responsável pelos cuidados com o seu irmão, não havendo prova da imprescindibilidade da sua soltura para desempenhar tal tarefa", fica esta Corte inviabilizada de analisar tal questão diante do necessário revolvimento probatório, procedimento esse, como se sabe, vedado nesta sede, devendo o agravante, por conseguinte, entrar com novo pedido na instância ordinária com o intuito de comprovar tal fato. 4. "Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante" (AgRg no RHC n. 170.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.