Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS NÃO DOCUMENTADO NOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do EREsp 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), na sessão de
8/9/2021, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de
consolidação jurisprudencial e ressalvado o posicionamento da
Relatora para o acórdão, o "entendimento intermediário no sentido de
que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração".
- Na hipótese, consta que o paciente praticou atos infracionais
análogos ao crime de tráfico de drogas e a delitos patrimoniais,
porém, de acordo com o precedente acima citado, os registros de atos
infracionais devem estar documentados aos autos. As instâncias
ordinárias não registraram as datas dos atos infracionais, tampouco
a defesa instruiu os autos com as certidões infracionais
pertinentes, ônus que lhe incumbia.
- O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
do direito alegado pelo impetrante. A ausência de peça essencial ao
deslinde da controvérsia (certidões dos auos infracionais
pertinentes), i mpede o exame do alegado constrangimento ilegal, na
medida em que se busca desconstituir a fundamentação contida na
condenação, não havendo como se reconhecer ilegalidade no
afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006.
- Agravo Regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS NÃO DOCUMENTADO NOS AUTOS.
1. No julgamento do EREsp 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), na sessão de
8/9/2021, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de
consolidação jurisprudencial e ressalvado o posicionamento da
Relatora para o acórdão, o "entendimento intermediário no sentido de
que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração".
2. Na hipótese, consta que o paciente praticou atos infracionais
análogos ao crime de tráfico de drogas e a delitos patrimoniais,
porém, de acordo com o precedente acima citado, os registros de atos
infracionais devem estar documentados aos autos. As instâncias
ordinárias não registraram as datas dos atos infracionais, tampouco
a defesa instruiu os autos com as certidões infracionais
pertinentes, ônus que lhe incumbia.
3. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
do direito alegado pelo impetrante. A ausência de peça essencial ao
deslinde da controvérsia (certidões dos auos infracionais
pertinentes), i mpede o exame do alegado constrangimento ilegal, na
medida em que se busca desconstituir a fundamentação contida na
condenação, não havendo como se reconhecer ilegalidade no
afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006.
4. Agravo Regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.